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Desembargador afasta liminar que suspendia licitação do Sesc-DF para compra de teste da Covid-19


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O desembargador relator da 6ª Turma Cível afastou, nesta sexta-feira, 17/7, liminar que suspendeu o pregão eletrônico feito pelo Serviço Social do Comércio – SESC/DF para a aquisição de testes rápidos para a Covid-19. O magistrado entendeu que, a princípio, não foram verificadas irregularidades que justifiquem a suspensão da licitação.  

Em primeira instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar na ação popular que questiona a legalidade do procedimento licitatório e a qualidade dos testes que seriam adquiridos. O autor da ação afirmou também que o SESC não pode adquirir os testes, uma vez que estes só podem ser comercializados para quem desenvolve atividade ligada à saúde. A liminar determinou a suspensão do Pregão Eletrônico nº 38/2020, vedando a celebração do contrato objeto do certame.  

O SESC/DF apresentou recurso contra a decisão, no qual argumenta que a atuação no setor da saúde está entre as suas finalidades e que celebrou acordo de cooperação com o Distrito Federal para realizar atividades na área. Esclarece que os testes adquiridos serão disponibilizados ao ente distrital para o enfrentamento à pandemia. O réu alega ainda que não há irregularidades no procedimento, uma vez que a oferta de produtos atende aos requisitos exigidos pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária- Anvisa.

Ao analisar o recurso, o desembargador destacou que, a princípio, “não se verifica a existência de irregularidades” que justifiquem a suspensão do procedimento licitatório para compra dos testes pelo SESC/DF. O magistrado observou que os documentos juntados aos autos mostram que os testes serão disponibilizados ao Distrito Federal em razão de acordo celebrado entre as partes. Quanto à realização da testagem, o julgador lembrou que o SESC foi autorizado pelo entre distrital, por meio da Secretaria de Saúde, a aplicar testes com fiscalização e orientação de servidor da SES-DF.  

“Em linha de princípio, não se verifica a existência de irregularidades a justificar a suspensão do Pregão Eletrônico nº 38/2020, mesmo porque a falta dos testes pode prejudicar as diversas ações destinadas ao combate do Covid-19”, ressaltou o desembargador.  

PJe20724036-98.2020.8.07.0000 

Fonte: TJ DF

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