Os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deram provimento ao recurso de um síndico e confirmaram decisão liminar que suspendeu a realização de assembleia presencial de condomínio, em razão da atual situação de risco de contágio pelo coronavírus.
Obrigado a convocar assembleia geral ordinária para apresentar a prestação de contas de sua gestão, o síndico estabeleceu a data de 31 de março de 2020 para sua realização. Contudo, diante da atual situação de pandemia da COVID-19 e no intuito de evitar o risco de contágio entre os condôminos, requereu judicialmente o adiamento da reunião. Todavia, seu pedido foi indeferido.
Contra a decisão, o síndico interpôs recurso.
O colegiado confirmou a decisão proferida em caráter de urgência, que desembargador relator, que registrou: “Assim, tendo em vista a realidade atual pública, que impõe o recolhimento social dos indivíduos e proíbe a formação de aglomerações, tenho que mostra-se prudente, por ora, a concessão parcial do efeito suspensivo ao presente agravo, como forma de obstar a realização da assembleia geral ordinária marcada”.
PJe2: 0707020-34.2020.8.07.0000