InícioTRIBUNAL DE JUSTIÇA DFCovid-19: Presidente do TJDFT afasta suspensão do decreto de flexibilização de atividades

Covid-19: Presidente do TJDFT afasta suspensão do decreto de flexibilização de atividades


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O Presidente do TJDFT deferiu pedido feito pelo Distrito Federal para suspender a decisão liminar que determinou a suspensão do Decreto Distrital nº 40.939/2020, que prevê a reabertura de vários setores afetados pelas restrições impostas para contenção da Covid-19. A decisão é desta sexta-feira, 10/07.  

Ao analisar o caso, o desembargador esclareceu que o pedido de suspensão de eficácia não é incompatível com o recurso de agravo de instrumento, cuja decisão foi proferida na quinta-feira, 09/07. No pedido de suspensão, explica o magistrado, são analisados os aspectos relativos à conveniência e oportunidade da eficácia da decisão questionada em relação à garantia à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 

O Distrito Federal alega que a decisão liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF invadiu a competência exclusiva do ente distrital para tratar de políticas públicas voltadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19. Afirma ainda que há compatibilidade entre o ato que reconheceu o estado de calamidade pública e o decreto que promoveu a flexibilização gradual do funcionamento dos setores econômicos, e assevera que houve violação à ordem pública 

De acordo com o Presidente do TJDFT, embora a questão envolva a saúde pública, não se pode descuidar da necessidade da preservação da ordem pública. Para o julgador, “a manutenção da decisão resistida demonstra ainda a potencialidade lesiva aos bens jurídicos aqui tutelado, quais sejam, a ordem e a economia públicas”. O magistrado lembrou ainda que compete ao Poder Judiciário verificar se o ato normativo foi editado de acordo com a Constituição e a legislação vigente.

No caso da edição do Decreto Distrital 40.939/2020, o desembargador destacou que a “presunção de legalidade (…) e de regularidade do ato, repise-se, milita em favor do poder executivo local, conclusão essa decorrente dos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal”, ressaltando que a “a conveniência e a oportunidade apontam para a suspensão da decisão resistida”. 

Dessa forma, o magistrado deferiu o pedido para suspender a decisão liminar proferida na ação popular que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. 

PJe2: 0722113-37.2020.8.07.0000 

Fonte: TJ DF

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