O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal utilize apenas os relatórios diários elaborados pela Central de Regulação de Internação Hospitalar como fonte de dados publicados na Sala de Situação. O GDF deve também usar como base de cálculo para a taxa de ocupação apenas os leitos que efetivamente constam como disponíveis para imediata disponibilização pela Central. A decisão é desta quarta-feira, 1º/7.
Quanto à lista de espera de pacientes para leitos de UTI, o magistrado determinou que o réu deve divulgar o número de pacientes confirmados e suspeitos da Covid-19. O ente distrital deve se abster de computar os leitos previstos, mas ainda não ativados ou não operantes, para efeito de cálculo da taxa de ocupação. O GDF deverá também informar separadamente a taxa de ocupação para leitos pediátricos. Neste caso, devem ser considerados como base de cálculo apenas os leitos efetivamente ativos, disponíveis para ocupação imediata e com suporte respiratório adequado.
As determinações atendem aos pedidos feitos pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Na ação popular, o MPDFT afirma que está acompanhando diariamente os leitos públicos destinados para a Covid-19 e que tem verificado divergência entre os números publicados oficialmente na Sala de Situação e os que são registrados pelo Complexo Regulador do Distrito Federal (CRDF), unidade interna da Secretaria de Saúde responsável pela regulação do acesso aos serviços públicos de saúde. O autor alega ainda que o Distrito Federal não fornece, nem no site nem nos boletins epidemiológicos, informações claras e fidedignas acerca do novo coronavírus. O objetivo é que o DF dê ampla publicidade aos atos administrativos realizados no enfrentamento à COVID-19 e apresente os respectivos dados e informações de forma real, clara e fidedigna, sem omissões e/ou alterações que possam comprometer o real conhecimento sobre a situação.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que, além da transparência nos dados públicos, é preciso demonstrar que eles são verídicos. De acordo com o juiz, “a política do segredo, aqui representada pela informação de aparente desconexão entre os dados e a realidade, é incompatível com o atual regime constitucional, sendo patente a necessidade de tornar visíveis e claras as relações entre os cidadãos e a Administração Pública”.
O julgador pontuou ainda que o uso de linguagem não precisa e confusa reforçam a necessidade de que o Judiciário “deve continuar a tomar as providências cabíveis no sentido de obrigar o Distrito Federal a fornecer os dados relacionados à pandemia de maneira mais fidedigna possível. (…) O tratamento de dados no âmbito da Administração Pública deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, ou seja, as informações devem ser fácil e claramente perceptíveis ao “público em geral” em linguagem simples e desburocratizada”, destacou.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0703196-13.2020.8.07.0018