Uma maquiadora terá que fornecer um voucher a uma consumidora que pagou o valor referente a entrada pelo serviço, mas não o utilizou. A decisão é juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
A autora conta que, ao contratar o serviço de maquiagem para o dia do casamento, antecipou o valor correspondente a 30%. Ela relata que, diante das incertezas provocadas pela pandemia da Covid-19, mudou a data do casamento, motivo pelo qual solicitou junto a ré a alteração da data em que o serviço seria prestado. A noiva conta que a maquiadora não concordou com a mudança e afirmou que o valor pago antecipadamente não seria devolvido. A autora argumenta que não pediu o cancelamento do contrato e requer que a ré seja obrigada a fornecer um cupom no valor pago.
Ao julgar, a magistrada lembrou que o contrato que prevê cláusula que retira do consumidor a opção de reembolso de valor já pago é nula. “Verifico que a intenção da autora foi somente a de antecipar dia da maquiagem e não o cancelamento do contrato. Ademais, segundo o art. 51, II do CDC é nula a cláusula contratual que subtraia do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga”, explicou.
Dessa forma, a maquiadora foi condenada a fornecer um voucher no valor de R$ 360,00 à autora no prazo de dez dias após o trânsito e julgado da sentença. A quantia pode ser usada tanto pela autora quanto por pessoa por ela indicada no prazo de um ano.
Cabe recurso da sentença.