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Acusado de matar após receber tapa na orelha é condenado a 15 anos de reclusão


Nessa quinta-feira, 19/11, o Tribunal do Júri de Águas Claras condenou o réu Gilberto Ribeiro Rocha a 15 anos e nove meses de reclusão, pelo homicídio de Maurício César Chaves e porte ilegal de arma de fogo.

Narra os autos que, no dia 21 de abril de 2020, por volta das 18h, em via pública de Águas Claras, Gilberto, em posse de uma arma de fogo, efetuou disparos contra Maurício, o que resultou na sua morte. O crime foi cometido pelo fato de a vítima ter zombado de Gilberto e ter dado um tapa na sua orelha.

Consta ainda nos autos que Gilberto e Maurício se conheciam, mas não tinham amizade íntima. No dia dos fatos, o acusado estava numa distribuidora de bebidas, próxima ao local do crime, quando Maurício o encontrou e passou a zombar dele dando um tapa na região da orelha.

Gilberto foi até a sua residência, pegou um revólver calibre 32mm, dirigiu-se à distribuidora de bebidas e, nas imediações do local, efetuou disparos contra Maurício, os quais foram a causa de sua morte. Em seguida, Gilberto retornou ao imóvel em que reside, onde mantinha sob sua guarda 33 munições calibre 32mm, e guardou o revólver.

Na sessão de julgamento, ao analisar as circunstâncias do crime, o magistrado destacou que o acusado, ao realizar a prática delitiva, demonstrou verdadeira falta de sentimento de empatia coletiva, pois os fatos ocorreram na vigência do Decreto do Governador do Distrito Federal, o qual determinou o recolhimento domiciliar e o isolamento social.

Assim, segundo o magistrado, a prática do crime de homicídio gerou a mobilização do aparelhamento estatal de forma indevida, expondo a todos os envolvidos no atendimento da ocorrência a situação concreta de exposição de risco de contaminação pela Covid 19.

Em seguida, de acordo com a decisão soberana dos jurados, o juiz presidente do júri condenou o réu à pena de 15 anos e nove meses de reclusão, pela prática do homicídio e por porte ilegal de arma de fogo, conforme art. 121, do Código Penal, e art. 16, da Lei 10.826/2003. O juiz também não concedeu ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.

PJe: 0705611-60.2020.8.07.0020

Fonte: TJ DF

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