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Cyberpunk 2077 chega para PS5 e Xbox Series com DLC no início de 2022

Divulgação/Apple

Loja da Apple em Londres

A Apple foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a um proprietário de iPhone 12 que teve seu celular roubado e invadido por criminosos. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). Consta no despacho que a vítima comprovou que ladrões furtaram seu iPhone e o invadiram mesmo sem a senha, burlando inclusive o Face ID — biometria facial usada por gadgets da Apple.

Vítima teve iPhone 12 roubado e prejuízo de R$ 70 mil

A vítima é o advogado Sergio Araujo Nielsen, que atuou em causa própria no caso. Segundo ele, os criminosos que furtaram seu iPhone 12 conseguiram desbloquear o aparelho mesmo sem a senha ou com reconhecimento facial.

Após terem acesso ao menu do celular, os ladrões desativaram o aplicativo usado para rastrear aparelhos da Apple — possivelmente o “Buscar”, padrão para os produtos Apple — e usaram dados do advogado para realizar transações bancárias no valor de R$ 70 mil. Nielsen informou ao TJES que o valor roubado já foi ressarcido pelos bancos, após ficar comprovado que as transações eram fraudulentas.

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Com isso, a vítima pede indenização por danos morais por considerar “não ser razoável que um aparelho de celular da marca do requerido [Apple] e que custa aproximadamente R$ 6.000 (seis mil reais) não ofereça o mínimo de segurança aos consumidores”. Ainda segundo a vítima, o dispositivo foi furtado com a tela bloqueada, ou seja, os criminosos não poderiam invadi-lo, a não ser que descobrissem a senha ou usassem o Face ID.

Juíza cita CDC e afirma que houve “falha de segurança”

A juíza leiga Laíra Riani Britto decidiu a favor da vítima, ao determinar que a Apple pagasse uma indenização de R$ 5 mil. Na análise do caso, a magistrada enquadrou a relação entre Nielsen e a Apple no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desta forma, a fabricante do iPhone 12 seria responsável por indenizar o cliente por eventuais danos, independentemente da existência de culpa.

Para a juíza, ficou demonstrado que os criminosos entraram no aparelho da vítima sem o fornecimento de senha ou uso biometria facial. Na decisão, Britto aponta: “Tal fato deixa demonstrada a fragilidade do sistema do aparelho de celular, sendo forçoso o reconhecimento do pedido inicial, já que para todas as funcionalidades alteradas pelos criminosos, necessário ao menos utilização de senha pessoal”.

Mesmo se Nielsen não tivesse seguido os passos recomendados pela Apple para instalar todas as medidas de segurança em seu iPhone 12, a juíza alega que o caso envolve a facilidade dos criminosos em acessar dados do cliente, e não sobre quais medidas ou não foram tomadas pelo consumidor para proteger o celular.

Quanto aos danos morais, a juíza deu razão à vítima pelo porte da Apple, considerando a “falha de segurança” apresentada por um de seus celulares. Ela também menciona o transtorno causado pelo roubo do iPhone 12: “Ademais, os fatos ultrapassaram o mero dissabor, já que mediante o acesso aos dados do Autor houve a transferência de mais de R$ 70.000,00 da conta bancária do Requerente, situação que indubitavelmente causou inquietação, ansiedade e apreensão até ser resolvida pela instituição financeira.”

Vale ressaltar que Sergio Araujo Nielsen é advogado e foi nomeado como membro da Comissão de Juizados Especiais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Espírito Santo, em 28 de julho de 2020.

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