Foto: Ricardo Wolffenbüttel / Secom
A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) sugeriu e o governo aprovou alterações na forma de pagamento de débitos de origem não tributária pelos contribuintes que têm dívidas com o erário catarinense. A partir de agora, esses valores podem ser parcelados em até 60 vezes, independentemente de já terem sido enviados para cobrança judicial ou não.
Na prática, o decreto 752/2020 facilita que os contribuintes de pequeno e médio porte tenham mais condições de pagamento – o que se reflete em benefício para quem deve e consequentemente para todos os catarinenses, pois trata-se de mais recursos nos cofres públicos. Para o procurador-geral do Estado Alisson de Bom de Souza, autor da exposição de motivos que deu origem ao texto, “a implementação das regras não gera aumento de despesas para o Estado”.
– A proposta contempla medidas de solução mais adequadas à realidade moderna para a recuperação, por parte do Estado, dos créditos de natureza não tributária. Isso gera economia para Santa Catarina, pois diminui os custos de cobrança, reduz a litigiosidade e possibilita o aumento da arrecadação -, avalia.
O decreto aprovado revoga o de número 464 de 1995. O texto antigo apresentava exigências que poderiam dificultar o pagamento de forma espontânea pelos devedores, o que acabava aumentando o volume de processos judiciais e gerando despesas ao erário. A simplificação do acesso ao parcelamento se assemelha ao que já é oferecido aos contribuintes no caso dos créditos tributários de ICMS, em que a divisão da dívida em prestações exige apenas o acesso de contadores e servidores autorizados ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.
Com a nova regra em vigor, os contribuintes não precisarão mais apresentar a garantia do crédito a ser parcelado. Essa alteração deve resultar no aumento significativo da regularização das dívidas para com a Fazenda estadual e a diminuição da quantidade de processos de execução fiscal. O novo regulamento também define que o parcelamento é automático para débitos inferiores a R$ 1 milhão, sem a necessidade de análise e autorização das autoridades competentes. O pagamento da primeira parcela (que, assim como as demais, não pode ser inferior a R$ 150), já é o indicativo da adesão ao parcelamento.
Caso o contribuinte não pague três meses do acordo, a vantagem do pagamento fracionado é cancelada automaticamente. Débitos já remetidos à cobrança judicial também podem ser parcelados.
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Felipe Reis
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