O ministro Edson Fachin , do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar nesta quinta-feira (10) para determinar que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) faça a nomeação de reitores e dos vice-reitores das universidades federais e dos diretores das instituições federais de ensino superior a partir dos nomes mais votados nas listas tríplices enviadas pelas instituições.
Na decisão, proferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 759, o ministro indicou o processo ao plenário virtual para que o entendimento seja referendado pelos demais integrantes da Corte. Até o julgamento colegiado, ficam preservadas as situações jurídicas anteriores ao ajuizamento da ação.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ação, pedia, também, a anulação de todas as nomeações realizadas sem a observância do primeiro nome da lista. Esse pedido não foi atendido pelo relator.
Na ação, a OAB apontava que as “nomeações discricionárias pelo presidente da República, em desacordo com as consultas e escolhas majoritárias das comunidades universitárias”, caracteriza desrespeito aos princípios constitucionais da gestão democrática, do republicanismo, do pluralismo político e da autonomia universitária.
Segundo o relator, a escolha dos reitores das universidades públicas federais, de acordo com a Reforma Universitária (Lei 5.540/1968), define um regime de discricionariedade mitigada, em que a escolha do chefe do Poder Executivo deve recair sobre um dos três nomes que reúnam as condições de elegibilidade, componham a lista tríplice e tenham recebido votos do colegiado máximo da respectiva universidade federal.
“Afora estas balizas, é impossível começar-se a cogitar da constitucionalidade dos atos de nomeação do presidente da República”, ressaltou Fachin.
O ministro lembrou que a matéria começou a ser analisada pelo STF, em sessão virtual, no julgamento que impõe condicionantes para a nomeação dos reitores pelo presidente da República e que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior.
No entanto, um pedido de destaque retirou a conclusão do julgamento do ambiente virtual. Fachin assinalou que, em seu voto na ADI, observou a existência de uma mutação jurisprudencial relativa à discricionariedade do presidente da República para “romper a ordem das listas tríplices elaboradas democraticamente pelas universidades federais”.
Autonomia universitária
Fachin também lembrou que o STF, em diversas ocasiões, concluiu que, embora não seja sinônimo de soberania, a autonomia universitária deve ser preservada em sua estatura constitucional “como um limite contra o arbítrio”.
Neste sentido, o relator observou que os eventuais controles exercidos pelo Poder Executivo – ligados à atividade regulatória do Ministério da Educação, à atuação da Controladoria-Geral da União, à realização de convênios e ao estabelecimento de metas de gestão – não podem se confundir com poder de veto, “verdadeiro controle de natureza política exercido através dos atos de nomeação”.
Segundo o ministro, antes “havia um acordo mais ou menos tácito de respeito, pelo presidente da República, da ordem de nomeação das listas tríplices”. A recente alteração nessas condições, a seu ver, demanda do Poder Judiciário um reexame do acervo normativo à luz do texto constitucional.
Fachin ressaltou que a literatura jurídica e das demais ciências humanas demonstram uma correlação significativa entre o estreitamento das vias democráticas e a tendência de limitação e controle das universidades.