Na última segunda-feira, 5, a Constituição de Goiás comemorou 31 anos de sua promulgação. Ainda como resultado dos levantamentos feitos para a preparação da série especial de comemoração de seus 30 anos, divulgada em 2019, a Agência Assembleia de Notícias traz, nesta semana, um retrato completo com o perfil geral dos 41 deputados que assinaram o documento, na ocasião.
Vale lembrar, no entanto, que apenas 31 parlamentares viriam a acompanhar, na íntegra, os trabalhos Assembleia Estadual Constituinte (AEC), fazendo-se ali presentes desde à sua instalação, em 22 novembro 1988, até à promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1989. Os demais dez restantes viriam a ser substituídos por seus respectivos suplentes, nas etapas iniciais do andamento das referidas sessões. Ressalta-se, portanto, que ao todo, 51 nomes podem ser citados no âmbito da AEC.
No caso das suplências, destaca-se que a maior parte delas (sete, no total) ocorreu logo no início do período considerado, em razão da renúncia dos titulares que haviam sido eleitos prefeitos no pleito municipal de 1988. Os demais abdicariam de suas cadeiras neste Poder para assumir, um pouco depois, outros cargos eletivos ou funções públicas junto a órgãos da administração direta e indireta. Por essa razão, o quadro-resumo contendo o perfil completo dos constituintes, divulgados ao final desta matéria (ver links), privilegiou apenas os 41 parlamentares que assinaram o documento final da Constituinte.
Deputados constituintes
Dentre os 31 deputados que se mantiverem presentes ao longo de todo o período considerado estavam: Agenor Rezende (PMDB), Altamir Mendonça (PFL), Álvaro Guimarães (PDC), Antônio Moura (PT), Athos Magno (PT), Brito Miranda (PMDB), Carlos Rosemberg (PMDB), Cleuzita de Assis (PFL), Conceição Gayer (PDC), Divino Vargas (PMDB), Francisco de Castro (PMDB), Geraldo de Souza (PMDB), Hagahús Araújo (PMDB), Heli Dourado (PDC), Jamil Miguel (PDC), José Alberto (PMDB), Manoel de Oliveira (PMDB), Mário Filho (PMDB), Milton Alves (PMDB), Osmar Cabral (PMDB), Romualdo Santillo (PMDB), Rubens Cosac (PMDB), Sílvio Paschoal (PFL), Solon Amaral (PMDB), Totó Cavalcante (PMDB), Vilmar Rocha (PFL), Virmondes Cruvinel (PMDB), Vitor Ricardo (PMDB), Wagner Nascimento (PMDB), Walter Rodrigues (PMDB) e Warner Prestes (PSDB).
Já Benvindo Lopo, Célio Costa, Eurico Barbosa, George Hidasi e Paulo Ribeiro estiveram entre os suplentes do PMDB que também assinaram o texto final da V Constituição do Estado de Goiás. Junta com eles, entraram ainda: Mauro Netto, do PSDB; Ataíde Rodrigues e Paulo Reis Vieira, ambos do PDS; Nerivaldo Costa, do PDC; e Oswaldo Rezende, do PFL.
Outros 10 nomes também deixariam suas contribuições para os trabalhos constituintes, se fazendo presentes nas sessões iniciais da AEC. Do lado do PMDB, estiveram: Anapolino de Faria, que renunciou o mandato de deputado para assumir o cargo de prefeito de Anápolis (1989-1992); Edmundo Galdino (PSDB), o de deputado federal pelo estado Tocantins (1989-1991); Frederico Jayme, o de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), em 30 de março de 1989; João Cruz, o de prefeito de Gurupi (1989-1993); José Roriz, o de prefeito de Luziânia (1989-1993); e Mauro Bento, o de prefeito de Jataí (1989-1992).
Do lado dos demais partidos, de menor representação, renuciaram, igualmente: João Ribeiro (PFL), que assumiu a Prefeitura de Araguaína (1989-1993); José Denisson (PDS), a de Silvânia (1989-1993); Valter Melo (PDC), a de Ceres (1989-1992); e Wolney Martins (PDS).
Representatividade partidária
Conforme já indicado, seis partidos políticos tiveram representação entre os constituintes estaduais: PMDB, PDC, PFL (atual DEM), PSDB (a partir de 1989, com a dissidência de dois deputados do PMDB), PT e PDS. Contando com um total de 24 membros, os antigos peemedebistas compuseram a maior bancada partidária da Constituinte Goiana. Junto aos dois representantes tucanos presentes (Mauro Netto e Warner Prestes, que eram inicialmente do PMDB), eles integraram então a base governista de apoio à gestão estadual, encabeçada por Henrique Santillo (na época, também do PMDB). Majoritária, esta última dominava, mais de 63% das cadeiras da AEC.
Já do lado da oposição, a liderança ficava com a bancada do PDC e era imediatamente seguida pela do PFL. Cada uma contava com 6 e 5 deputados, respectivamente. Junto aos dois representantes do PT e aos outros dois do PDS, o grupo oposicionista ocupava, ao todo, 15 cadeiras do Parlamento. Representava, portanto, pouco mais de 36% da Constituinte goiana.
No que tange ao espectro político dos partidos representados, observa-se a forte orientação de cunho centrista na condução dos trabalhos da Constituinte Goiana. Protagonizada pelo PMDB (atual MDB), esta direção foi igualmente reforçada pela atuação de seu dissidente, o PSDB, e, em partes pelo PFL, visto que essa legenda já possui uma certa aproximação com o campo da direita. Este teria, por sua vez, uma expressão secundária, nos trabalhos da AEC, sendo representada pelo PDC e PDS, ambos extintos em 1993. No espectro oposto, estaria o PT, única sigla a representar o campo da esquerda no âmbito da elaboração da Carta Magna de Goiás.
Representatividade de Gênero
Conforme já divulgado em matéria anterior do especial citado, apenas duas mulheres participaram dos trabalhos da Constituinte em Goiás. A representação feminina se deu através das deputadas goianas Conceição Gayer (PDC) e Cleuzita de Assis (PFL). Ambas acompanharam integralmente os trabalhos da AEC, estando presentes desde a solenidade de instalação até a promulgação da nova Constituição Estadual.
Num universo então dominado por homens (mais de 95% dos parlamentares eram do sexo masculino), não seria de se estranhar que as questões de gênero tivessem passado ao largo das discussões da AEC. Não fossem as contribuições raras, porém contundentes de Gayer e Assis, as duas únicas mulheres constituintes, é bem provável que o tema jamais tivesse ganhado espaço na pauta, deixando, assim, sem representação efetiva estas que já compunham mais da metade da população goiana na época. A observação leva em consideração os dados levantados pelo primeiro recenseamento feito após a promulgação da Constituição. Trata-se do Censo de 1991, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que contabilizou, no período, a existência de quase 147 mil habitantes no estado dos quais mais de 74 mil eram mulheres (50,34%).
Um exemplo marcante desta participação pode ser verificado no projeto defendido por Cleuzita de Assis sobre melhorias nas condições sanitárias dos presídios femininos. “Havia uma dificuldade enorme com os sanitários para as mulheres. Elas tinham, muitas vezes, que usar o sanitário masculino, o que era uma situação muito deficitária. Se até na Assembleia Legislativa não havia banheiro feminino, naquela época, imagina no presídio! Os familiares das detentas me procuraram e eu abracei a causa”, comentou a ex-deputada em entrevista concedida à Agência Assembleia de Notícias, em novembro passado.
Importante dizer que, embora a separação, por sexo, em estabelecimentos prisionais, já estivesse prevista na Lei de Execução Penal de 1984 (a última redação dada ao dispositivo data de 1997), hoje, apenas duas unidades prisionais do estado contam com esse tipo destinação excluvisiva para mulheres: a de Luziânia, no Entorno do Distrito Federal, e a do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia, na Região Metropolitana da capital. Os dados, extraídos do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) de 2017, revelam igualmente a existência de outras 41 penitenciárias goianas que ainda operam em regime de atendimento misto.
Da participação feminina no período analisado, ainda é possível destacar o fato de Cleuzita de Assis ter sido a primeira mulher a ocupar um cargo junto à Mesa Diretora da Casa, como 2ª vice-presidente da Constituinte Goiana. Já a delegada e deputada Conceição Gayer teve participação determinante nos momentos iniciais dos trabalhos, quando integrou a Comissão Interpartidária, que foi responsável pela elaboração do Regimento Interno da AEC.
Como resultado da presença de ambas e do acúmulo histórico da luta encabeçada por tantas outras que as antecederam nos mais diferentes segmentos e lugares, o direito das mulheres goianas se faz hoje assegurado em diversas trechos da Constituição Estadual. A palavra mulher, por exemplo, aparece em 13 ocasiões diferentes. O vocábulo sexo, em quatro. Feminino, em uma. Maternidade, em cinco. Gestante, em duas. Em parte deles, incluem-se também alguns dispositivos já suprimidos.
Fragmentos com alguns desses marcadores de gênero encontra-se transcritos no quadro-resumo inserido ao final da matéria.
Representatividade regional
O centro goiano foi a região que obteve maior representação entre os deputados constituintes, contabilizando, ao todo, 30 ocorrências. Destas, mais de 70% esteve concentrada na Região Metropolitana de Goiânia, que contou, ao todo, com 22 notificações. Em segundo lugar, aparece o sul goiano, com oito referências, e, em terceiro, o sudoeste, com sete. Na sequência, vem o norte, com seis citações, sendo metade delas referentes ao que hoje corresponde ao Estado do Tocantins. Por último, surge o leste do estado, com cinco representações, sendo duas destas concernentes ao Entorno do Distrito Federal.
Ficaram, portanto, sem representação específica as regiões identificadas com o noroeste e o nordeste do estado. A análise levou em conta as informações referentes aos dados domiciliares dos parlamentares constituintes. Em alguns casos, foram indicados até dois municípios como endereços residenciais.
Escolaridade e representatividade profissional
Dos 41 deputados constituintes, a maioria indicava possuir alguma formação de nível superior (35, o que corresponde a mais de 85%), sendo uma delas incompleta. Dos seis restantes, cinco haviam concluído o nível médio (2.º Grau) e quatro deles contavam com habilitações técnicas: três, na área contábil e de comércio, e um, na agrícola.
Dentre as formações de nível superior, o destaque vai para a área do Direito, que arrebanhou 21 membros entre os parlamentares constituintes. Destes, quatro informaram possuir algum tipo de especialização na área e outros quatro exerciam, em paralelo com a advocacia, atividades como professores universitário. Além destes, o grupo dos docentes contava ainda com mais dois integrantes, sendo um matemático e um filósofo. Este último, inclusive, foi o único a apresentar título de doutor (conquistado junto à Universidade de Goethe, na Alemanha).
Na sequência, entra a classe dos jornalistas e dos médicos, cada qual com quatro e três representações, respectivamente. Por último, foram identificados ainda dois engenheiros, além de um odontólogo e um economista. A ocupação de “agente pastoral” também encontrou uma referência entre os deputados constituintes.
Dentre as outras profissões sem formações específicas, destacam-se as de fazendeiro/agropecuarista e empresário/comerciante, cada grupo contendo 13 e 10 notificações, respectivamente. Também foi identificado aqui a presença de quatro funcionários públicos, sendo a maior o parte integrante dos quadros do Poder Judiciário (3, no total, dois dos quais promotores de justiça) e uma delegada. Mais da metade dos constituintes declararam exercer mais uma atividade profissional à época.
Representatividade étnico-racial
Três dos cinco grupos usados pelo IBGE para classificar a população brasileira quanto à “cor ou raça” foram identificados entre as características fisionômicas dos deputados constituintes. Dentre as referências encontradas, a categoria dos brancos arrebanhou a maior parte das ocorrências (23, no total, o que correspondia a 56% dos parlamentares) e foi seguida pela dos pardos (com 11 notificações e representando, portanto, 26,8% do Parlamento goiano, na época). Apenas um deputado era visivelmente preto e nenhum amarelo ou indígena.
Por falta de referências, seis integrantes da AEC ficaram excluídos da análise, que levou em consideração aspectos observados em fotografias dos parlamentares encontradas nos arquivos da Alego. Os dados apontados guardam sensível correlação com os números apresentados pelo Censo de 1991 do IBGE, que o foi o imediatamente mais próximo do período evidenciado. Segundo este, brancos, pardos e pretos, representavam, respectivamente, 51,6%; 42,4% e 5% da população brasileira, que havia sido contabilizada em pouco menos de 147 milhões de habitantes. Amarelos e indígenas somavam 0,4% e 0,2% desse contingente populacional, respectivamente.
Representatividade geracional
Os trabalhos da AEC contaram com as contribuições de parlamentares de diferentes faixas etárias, tendo o mais idoso, na época, 60 anos (Hagahús Araújo), e o mais novo, 30 (Mário Filho). A análise considerou a idade dos deputados na data de instalação da Constituinte goiana (22 de novembro de 1988).
Empatadas, as faixas dos 40 e 50 anos foram as que contaram com mais integrantes, tendo 14 cada. Na sequência, veio a dos 30, com 11, e por último, a dos 60, que teve apenas um representante, sendo este, portanto, o único idoso entre os constituintes.
Naturalidade dos constituintes
Como já fosse de se esperar, a maior parte dos constituintes (27, no total) tinha origem goiana. Outros cinco viriam de municípios que passaram a integrar o recém criado estado do Tocantins, que havia sido emancipado do norte de Goiás, em 5 de outubro de 1988 (pouco mais de um mês antes da instalação da AEC, portanto).
Os demais parlamentares viriam de outros três estados da federação, a maior parte deles do sudeste do país. Com oito ocorrências, os mineiros foram o que mais se destacaram. Eles foram seguidos pelos paulistas, que contaram com três notificações. Por último, havia também um nordestino, natural do Piauí.
Para ter acesso ao quadro-resumo com o perfil dos 31 constituintes que se fizeram presentes da instalação da AEC à promulgação da atual Constituição de Goiás, clique aqui.
Para ter acesso ao quadro-resumo com o perfil dos 10 constituintes suplentes que participaram da solenidade de promulgação da atual Constituição de Goiás, clique aqui.
*Quadro-resumo bônus:
Direitos da Mulher na Constituição Estadual de Goiás de 1989
Marcadores | Referências | Dispositivos |
MULHER | DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 95.; XIV | Art. 95. São direitos dos servidores públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIV – proteção do mercado de trabalho para a MULHER, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da lei; |
DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 97; § 1º; III | Art. 97. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. – Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: – Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019. III – voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se MULHER, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. – Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019. | |
DOS MILITARES Art. 100; § 8º | Art. 100. Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, são militares estaduais, regidos por estatutos próprios. § 8º É vedada a instituição de mecanismos que imponham quaisquer restrições à admissão e ascensão da MULHER nas carreiras Policial Militar e de Bombeiro Militar por motivos de estado civil, gestacional ou correlatos. – Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010. | |
DOS MILITARES Art. 100; § 12; I. | (Continuação do artigo anterior) § 12. O militar da ativa fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, nas seguintes condições: – Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010. I – contar pelo menos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se MULHER. – Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 04-07-2012, D.O. de 15-08-2012. | |
(Suprimido) DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA – Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, I. Art. 139; § 1º. | (Suprimido) Art. 139 – A regularização de ocupação de imóvel rural integrante do patrimônio público estadual, far-se-á por cessão de uso. § 1º – O ocupante de imóvel rural público, de área não superior a cinco módulos regionais de exploração agrícola, comprovando posse e moradia efetiva durante cinco anos ininterruptos e não tendo outro imóvel, poderá requerer a cessão de uso, que será conferida ao homem ou à MULHER, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos da lei. – Suprimido pela Emenda Constitucional nº 15, de 30-10-1996, D.A de 31-10-1996. | |
DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, II. SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 151; § 5º | Art. 151 – O Estado e os Municípios formam com a União um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. § 5º – É vedada a experimentação, com homens e MULHERES, de substância, droga ou meio anticoncepcional que atente contra a saúde, devendo sempre ser previamente autorizada pelo poder público e pelos órgãos representativos da sociedade, exigido o pleno conhecimento do usuário. | |
DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL SUBSEÇÃO II DA SAÚDE Art. 153; XII | Art. 153 – Ao sistema unificado e descentralizado de saúde compete, além de outras atribuições: XII – atendimento integral à saúde da MULHER, em todas as fases de sua vida, compreendendo o direito à gestação, à assistência pré-natal, ao parto, ao pós-parto e ao aleitamento, dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e científicos, através de programas desenvolvidos, implementados e controlados, com a participação das entidades representativas de MULHERES; | |
DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL SUBSEÇÃO II DA SAÚDE Art. 153; XIII | (Cont.) XIII – prover, segundo os princípios da dignidade humana e da paternidade responsável, recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar feito pelo homem e pela MULHER, vedada qualquer forma coercitiva por parte de pessoas e de instituições oficiais e privadas e oferecer ao homem e à MULHER acesso gratuito aos meios de concepção e contracepção com acompanhamento e orientação médica, sendo garantida a liberdade de escolha do casal;
| |
SUBSEÇÃO II DA SAÚDE Art. 153; XIV | (Cont.) XIV – garantir à mulher vítima de estupro, ou em risco de vida por gravidez de alto risco, assistência médica e psicológica e o direito de interromper a gravidez, na forma da lei, e atendimento por órgãos do sistema; | |
SUBSEÇÃO III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Revogada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, II. Art. 154; III | (Suprimido) Art. 154 – A previdência social do Estado, mediante contribuição, atenderá, nos termos da lei, aos seus segurados, com: – Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XXII. III – pensão por morte do segurado, homem ou MULHER, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. – Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XXII. | |
SUBSEÇÃO III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Revogada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, II. Art. 154; § 9º | (Suprimido) § 9º – Fica assegurado ao homem e à MULHER e a seus dependentes o direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro. – Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XXII. | |
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Art. 156; § 1º; VIII | Art. 156 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. § 1º – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII – garantia de educação não diferenciada, através da preparação de seus agentes educacionais e da eliminação, no conteúdo do material didático, de todas as alusões discriminatórias à MULHER, ao negro e ao índio. | |
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.
Art. 170; I | Art. 170. A família, base da sociedade, receberá especial proteção do Estado que, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência, para assegurar: – Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010. Art. 170 – A família, base da sociedade, receberá especial proteção do Estado que, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência à criança, ao adolescente,ao idoso e ao deficiente, para assegurar: – Redação original I – a criação de mecanismos que coíbam a violência no âmbito da família, com orientação psico-social e criação de serviços de apoio integral aos seus membros, quando vítimas de violência doméstica; – Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010. I – a criação de mecanismos que coíbam a violência no âmbito da família, com orientação psico-social e a criação de serviços de apoio integral aos seus membros, quando vítimas de violência doméstica contra a MULHER, a criança, o deficiente, o adolescente e o idoso; – Redação original | |
SEXO | TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 3º; III
| Art. 3º – São objetivos fundamentais do Estado de Goiás: III – promover o bem comum, sem qualquer forma de discriminação quanto à origem, raça, SEXO, cor, idade ou crença.
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DOS SERVIDORES PÚBLICOS Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, III.
Art. 95; XVIII | Art. 95. São direitos dos servidores públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010. XVIII – proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de SEXO, idade, cor ou estado civil; | |
(Cont), XXI | XXI – reciclagem com cursos de formação e profissionalização sem discriminação de SEXO em qualquer área ou setor. | |
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO – Vide Lei Complementar nº 26, de 28-12-1998, D.O. de 12-01-1999, Lei nº 13118, de 16-07-1997, D.O. de 22-07-1997 e Decreto nº 4368, de 28-12-1994. D.O. de 02-01-1995 Art. 159
| (Suprimido) Art. 159 – Lei complementar estabelecerá o Plano Estadual de Educação, plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino, sem discriminação de SEXO em qualquer área ou setor, e à integração das ações do Poder Público que conduzam a: – Redação original Art. 159. Lei estabelecerá o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, em conformidade com as diretrizes e bases nacionais, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, bem como à integração das ações do Poder Público que conduzam à: – Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010. | |
FEMININO | DA SEGURANÇA PÚBLICA SEÇÃO V DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA Art. 126; Parágrafo único
| Art. 126 – A Política Penitenciária tem como objetivo a humanização do sentenciado, fundada no trabalho manual, técnico, científico, cultural e artístico e se subordina aos seguintes princípios: Parágrafo único – Os presídios FEMININOS deverão ser equipados com lactários, berçários e creches. |
MATERNIDADE | DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO III DOS DEPUTADOS
Art. 15; II
| Art. 15 – Não perderá o mandato o Deputado Estadual que estiver: II – licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doença, MATERNIDADE, paternidade ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. – Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010. |
DOS SERVIDORES PÚBLICOS – Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, III.
Art. 95; XIII
| Art. 95. São direitos dos servidores públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: – Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010. XIII – licença MATERNIDADE e paternidade no caso de adoção de criança, na forma da lei; | |
DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, II. SUBSEÇÃO III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Revogada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, II. Art. 154; I | (Revogada) Art. 154 – A previdência social do Estado, mediante contribuição, atenderá, nos termos da lei, aos seus segurados, com: – Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XXII. I – cobertura dos eventos de MATERNIDADE e paternidade, doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão; – Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XXII. | |
(Cont,), II | (Revogada) II – proteção à MATERNIDADE, especialmente à gestante; – Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XXII. | |
SUBSEÇÃO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA Art. 155 | Art. 155 – O Estado e os Municípios prestarão assistência social e psicológica a quem delas necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho, reconhecendo a MATERNIDADE e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios necessários à educação, assistência em creches e pré-escolas, saúde, alimentação e segurança de seus filhos. | |
GESTANTE | DOS SERVIDORES PÚBLICOS – Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, III.
Art. 95; X | Art. 95. São direitos dos servidores públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: – Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010. X – licença à GESTANTE, sem prejuízo do cargo ou do emprego e da remuneração ou subsídio, com a duração de 120 (cento e vinte) dias; – Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010. |
DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, II. SUBSEÇÃO III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Revogada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, II. Art. 154; II | Art. 154 – A previdência social do Estado, mediante contribuição, atenderá, nos termos da lei, aos seus segurados, com: – Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XXII. II – proteção à maternidade, especialmente à GESTANTE; – Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5º, XXII. |