Garantir o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde de Goiás. É o que propõe o projeto de lei de nº 3955/20, de autoria do deputado Humberto Aidar (MDB), em tramitação na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego).
“Todos nós sabemos o quão importante é a maternidade para a vida de muitas mulheres e, certamente, o parto é um dos momentos mais relevantes nesse processo maternal”, ressalta Aidar em sua justificativa. A proposição se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) da Alego, onde será distribuída a um parlamentar, para a devida relatoria.
Humberto Aidar frisa que “os estudos apontam que a futura mamãe precisa de apoio e tranquilidade desde a preparação para o parto e durante este, por parte do esposo, de sua própria mãe, da parteira, da enfermeira e de médico. É essencial que a gestante confie na equipe que a está atendendo. Com base nesse aspecto, afirma-se que o parto ideal é aquele realizado pela equipe médica que atendeu a gestante durante o período pré-natal, situação difícil nos atendimentos da rede de saúde pública”.
E, depois de citar a escritora Maria Tereza Maldonado, o parlamentar acrescenta: “Diante da necessidade de amplo apoio às futuras mamães, entendemos necessário garantir que as gestantes com deficiência auditiva sejam acompanhadas por tradutor e intérprete de Libras, permitindo, assim, que realmente ocorra uma efetiva comunicação entre a equipe médica e a gestante”.
Para Aidar, “o ideal seria que todas as equipes médicas tivessem dentre os seus integrantes, pessoas com conhecimento em Libras, porém sabemos que não é essa a realidade. Nesse contexto, pensando no bem-estar da gestante com deficiência auditiva e visando evitar que se preocupe com a forma de comunicação com a equipe médica, essa proposição se mostra de grande relevância”.
Conclui o deputado enfatizando que “não é demais registrar que compete ao Estado-membro, concorrentemente, legislar sobre produção e consumo e responsabilidade social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos dos incisos V, VIII e XIV do art. 24 do Texto Maior, bem como contribuir para a proteção à maternidade e à infância (art. 6º, CF/88). Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa”.