Tramita na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) o processo nº 4068/20, da Governadoria do Estado, que veta integralmente o autógrafo de lei nº 66, de 4 de agosto de 2020, que institui determinações para a publicação de atos pela administração pública e altera diplomas normativos estaduais.
De acordo com o texto do veto, o deputado propositor argumentou que a obrigação de publicar os atos em jornais de grande circulação representa “gasto adicional e injustificado aos cofres públicos” e um anacronismo, “dado os avanços tecnológicos ocorridos no campo das comunicações desde a publicação de tais diplomas normativos”.
Segundo o Poder Executivo, a publicação apenas em sítio eletrônico ou no Diário Oficial do Estado, prevista pelo art. 3º do autógrafo de lei citado, não é suficiente para atender ao disposto na norma federal. “Nesse sentido, tanto a Controladoria-Geral do Estado (CGE), por meio do despacho nº 1.527/2020, quanto a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), via o despacho nº 1.41S/2020, recomendam o veto ao dispositivo devido a sua inconstitucionalidade formal”, sustentou.
“A legislação federal determina que os preços registrados trimestralmente e o ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação devem ser necessariamente publicados na imprensa oficial para que tenham eficácia. A alteração legislativa que estabelece apenas divulgação em sítio eletrônico oficial incorre em inconstitucionalidade formal”, afirma ainda o texto do ofício encaminhado à Alego pela Governadoria.
Além disso, o autógrafo de lei mencionado busca alterar e revogar os dispositivos da Lei nº 10.412, de 30 de dezembro de 1987, que dispõe sobre licitações de obras, serviços, compras e alienações nos municípios. Diante disso, o Executivo explica que, esse diploma normativo não foi recepcionado pela Constituição Federal, que não admite mais a competência do Estado em disciplinar o processo licitatório nos municípios. “A PGE indica que a mencionada legislação é anterior a 1988 e não considera a autonomia dos municípios, que tem competência legislativa própria”, disse.
Ademais, o art. 7º do autógrafo de lei supracitado altera a Lei nº 10.320, de 20 de novembro de 1987, para que a publicação de veículos apreendidos seja feita, no prazo de 24 horas, em sítio eletrônico oficial e afixada em mural próprio do Departamento Estadual de Trânsito (Detran).
Nesse sentido, a Governadoria explicou que o Detran indicou que o prazo de 24 horas é “insuficiente para o registro das informações das apreensões nos sistemas informatizados de nossa autarquia”, especialmente na realização de operações em dias de final de semana e feriados.
A autarquia ainda elucidou que a informação sobre o endereço do proprietário do veículo é de natureza pessoal e, portanto, classificada como sigilosa, não podendo ser publicada na internet. “O órgão informou que está elaborando projeto para a divulgação da relação dos veículos apreendidos”, tratou a Governadoria em sua justificativa.
O veto integral foi encaminhado à Secretaria de Apoio Legislativo para análise.