A Governadoria encaminhou à Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) o projeto de lei nº 5211/20, com o propósito de alterar a Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, a qual institui o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE). A proposta atualiza o anexo 111 da referida norma, que cuida das taxas de serviços estaduais correspondentes aos atos do Departamento Estadual de Trânsito (Detran).
De acordo com a proposição, o presidente do Detran, Marcos Roberto Silva, afirmou que a mudança tem a finalidade de criar três taxas, destinadas a manter a estrutura tecnológica para acesso aos sistemas da autarquia e o aperfeiçoamento das ferramentas hábeis a proporcionar eficácia e segurança dos serviços prestados por seus permissionários e credenciados.
A primeira taxa, cuja cobrança terá como gerador a “liberação por cada acesso/recepção eletrônica de informação a sistema disponibilizado pelo Detran para gerenciamento de atividade-fim de permissionário/credenciado”, visa à manutenção da estrutura tecnológica necessária ao acesso dos sistemas bem como o tratamento sistêmico de dados destinados ao processamento de autorização e controle dos serviços que são realizados pelos permissionários/credenciados. Esta taxa será cobrada unicamente dos permissionários e credenciados que utilizam o sistema disponibilizado pelo Detran e terá um valor baixo.
A segunda taxa, cuja cobrança terá como gerador a “autorização aos credenciados/permissionários para realização de cada vistoria veicular, técnica e óptica”, destina-se a adequar o sistema de inspeção e vistoria veicular às balizas jurídicas delineadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Já na terceira taxa, cuja cobrança terá como gerador a “autorização para cada movimentação eletrônica de veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras de veículos e afins”, haverá a escrituração eletrônica da referida movimentação por meio do sistema Registro Nacional de Veículos em Estoque (Renave), que foi instituído pela Resolução nº 797, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e é um subsistema do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).
A Governadoria ressalta que o cidadão usuário não arcará com nenhuma das três taxas. Elas recairão apenas sobre as empresas credenciadas/permissionárias que utilizarão os sistemas disponibilizados pelo Detran. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) foi incisiva na declaração de constitucionalidade da proposta, pois não identificou possibilidade de bis in idem (tributação de fato gerador já existente) ou de bitributação.
A PGE atestou ainda que o tema se encontra dentro das competências legislativas do Estado de Goiás e alertou, por último, sobre a necessidade de se aprovar a matéria na maior brevidade possível, a fim de cumprir a exigência constitucional da anualidade, prevista no art, 150/ inciso 111, alínea “b”, da Constituição Federal, para que se possa cobrar a nova taxa já no próximo exercício financeiro.