InícioPOLÍTICA GOExecutivo sanciona lei que ordena uso do solo em faixas de domínio

Executivo sanciona lei que ordena uso do solo em faixas de domínio


Recebeu sanção do governador Ronaldo Caiado (DEM) e está no Diário Oficial do Estado a Lei Estadual nº 20.870, de 8 de outubro de 2020, que altera a Lei nº 14.408, de 21 de janeiro de 2003. Trata-se do ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado de Goiás.

A mudança partiu da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra). A Lei altera o caput do artigo 18 e inclusão do parágrafo 2º, no referido ato normativo, com o intuito de adequá-lo ao Decreto Federal nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980, que dispõe sobre a ocupação das faixas de domínio de rodovias e terrenos de domínio público e travessia de hidrovias, rodovias e ferrovias, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica, cujo artigo 2º estabelece que as autorizações para os concessionários de serviços públicos de energia elétrica serão de uso por prazo indeterminado e sem onerosidade.

O texto da Lei explica que o órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou, incidentalmente, no processo nº 0379587.96.2012.8.09.0051, a inconstitucionalidade do artigo 18, que ora se propõe nova redação, “em que se reconheceu a incompetência dessa unidade da Federação para legislar sobre matéria que estaria inserida no rol de assuntos de atuação exclusiva do Congresso Nacional”. “Trago à tona, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no tema 261 da repercussão geral, fixou entendimento idêntico ao do Tribunal local, no sentido de que a Constituição Federal define como competência exclusiva da União, para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (artigo 21, inciso XII, “b”) e, privativa, para legislar sobre o assunto (artigo 22, inciso IV)”, frisa.

Com a alteração, o artigo 18 da Lei agora tem a seguinte redação: “A outorga do uso da faixa de domínio das rodovias estaduais, bem como das rodovias federais delegadas ao Estado, para empreendimentos, obras e serviços de empresa pública ou privada, concessionária; cessionária, permissionária ou autorizatária, bem como para o particular individualmente; será realizada por prazo determinado e a título oneroso, ou em regime de compensação e parceria público-privada, resguardados os casos especiais estabelecidos no parágrafo 2º deste artigo ou em legislação própria”.

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