Recebeu sanção do governador Ronaldo Caiado (DEM) e está no Diário Oficial do Estado a Lei Estadual nº 20.870, de 8 de outubro de 2020, que altera a Lei nº 14.408, de 21 de janeiro de 2003. Trata-se do ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado de Goiás.
A mudança partiu da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra). A Lei altera o caput do artigo 18 e inclusão do parágrafo 2º, no referido ato normativo, com o intuito de adequá-lo ao Decreto Federal nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980, que dispõe sobre a ocupação das faixas de domínio de rodovias e terrenos de domínio público e travessia de hidrovias, rodovias e ferrovias, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica, cujo artigo 2º estabelece que as autorizações para os concessionários de serviços públicos de energia elétrica serão de uso por prazo indeterminado e sem onerosidade.
O texto da Lei explica que o órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou, incidentalmente, no processo nº 0379587.96.2012.8.09.0051, a inconstitucionalidade do artigo 18, que ora se propõe nova redação, “em que se reconheceu a incompetência dessa unidade da Federação para legislar sobre matéria que estaria inserida no rol de assuntos de atuação exclusiva do Congresso Nacional”. “Trago à tona, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no tema 261 da repercussão geral, fixou entendimento idêntico ao do Tribunal local, no sentido de que a Constituição Federal define como competência exclusiva da União, para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (artigo 21, inciso XII, “b”) e, privativa, para legislar sobre o assunto (artigo 22, inciso IV)”, frisa.
Com a alteração, o artigo 18 da Lei agora tem a seguinte redação: “A outorga do uso da faixa de domínio das rodovias estaduais, bem como das rodovias federais delegadas ao Estado, para empreendimentos, obras e serviços de empresa pública ou privada, concessionária; cessionária, permissionária ou autorizatária, bem como para o particular individualmente; será realizada por prazo determinado e a título oneroso, ou em regime de compensação e parceria público-privada, resguardados os casos especiais estabelecidos no parágrafo 2º deste artigo ou em legislação própria”.