InícioPOLÍTICA GOEduardo Prado protocola emenda ao projeto que cria a Polícia Penal

Eduardo Prado protocola emenda ao projeto que cria a Polícia Penal


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O deputado estadual Delegado Eduardo Prado (DC) apresentou, nesta terça-feira, 18, emenda aditiva/modificativa ao texto da Proposta de Emenda à Constituição Estadual (PEC), que institui a Polícia Penal em Goiás. Segundo Prado, a proposta de alteração surgiu através da criação de um Grupo de Trabalho do Sindicato dos Servidores do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás (SINSEP GO), o qual propõe que seja conferido aos agentes penitenciários os direitos inerentes à carreira policial, uma vez que a matéria tratada é de suma importância e requer regulamentação no Estado. O parlamentar explica que a emenda modifica a PEC para garantir autonomia de gestão e independência da Polícia Penal.

O projeto

O projeto de Emenda Constitucional (PEC) que cria, em Goiás, a Polícia Penal já encontra-se em tramitação na Assembleia Legislativa. A matéria, de iniciativa da Governadoria, foi lida em Plenário, na última semana, e foi encaminhada para análise na Comissão Mista.  Protocolada sob nº 3647/20, a PEC acrescenta, em Goiás, a Polícia Penal aos órgãos já constituídos – Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

A iniciativa é motivada pela necessidade de adequação do artigo 121 da Constituição Estadual à nova redação da Constituição Federal que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019, alterou o inciso XIV do artigo 21, o parágrafo 4º do artigo 32 e o artigo 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.

De acordo com a Governadoria, além de promover a referida adequação constitucional, a propositura também fortalece o sistema penal estadual, para torná-lo respeitável nacionalmente, e intensifica o combate ao crime dentro dos estabelecimentos penais. Apesar de criar a Polícia Penal a matéria explicita, contudo, que a organização e estruturação da mesma ficarão reservadas à apresentação de lei ordinária de iniciativa privativa do governador do estado.

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