InícioPOLÍTICA GODiego Sorgatto quer gratuidade na substituição de placa de veículo clonada

Diego Sorgatto quer gratuidade na substituição de placa de veículo clonada


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A substituição da placa de veículo automotor que tiver sido clonada poderá ser feita sem ônus para o proprietário do mesmo, em Goiás. Pelo menos é o que determina o projeto de lei de nº 3808/20, de autoria do deputado Diego Sorgatto (DEM), em tramitação na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego). A proposição foi distribuída na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) da Alego ao deputado Virmondes Cruvinel (Cidadania), para relatoria.

O artigo 1º da propositura reza que “o proprietário de veículo automotor cuja placa tiver sido clonada terá direito à substituição da placa, após a comprovação da clonagem. E, em seu parágrafo único, diz que “a comprovação da clonagem que trata o caput deste artigo, se dará mediante processo administrativo junto ao Detran-GO, conforme a Resolução CONTRAN nº 670, de 18 de maio de 2017”.

Em sua justificativa, Diego Sorgatto frisa que a cópia de placas de veículos, popularmente conhecida como clonagem, tem causado sérios aborrecimentos a centenas, talvez milhares de proprietários, que, sem esperar, recebem notificações de infrações de trânsito que não cometeram e, ao averiguar, se deparam com a triste realidade de ter tido as placas de seus veículos clonadas; e, a partir daí, passam a enfrentar uma burocracia e desgaste extremo para solucionar o problema”.

E acrescenta: “Sabe-se que a Resolução Contran nº 670 regulamenta a troca de placas clonadas, entretanto, gera ônus ao proprietário do veículo automotor, portanto exigir dos cidadãos que arquem com os custos da troca de placas clonadas significa claramente submetê-los a dupla punição: a da ausência da segurança pública suficiente e a dos gastos que dela decorrem por infrações penais das quais são vítimas esses indivíduos, pois a segurança é responsabilidade Estadual, mas sabe-se da ineficiência quantitativa nesse âmbito”.

Sorgatto esclarece que a proposição em tela não fere a vedação constitucional prevista no inciso XI do artigo 22 da Constituição Federal de 1988, uma vez que não se trata de intervenção em matéria de trânsito, à medida que apenas concede o direito ao proprietário do novo emplacamento e nova documentação do veículo que teve a respectiva placa clonada, medidas que se relacionam à identificação e à propriedade do veículo, cuja competência é estadual, conforme previsto no inciso III do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, podendo, inclusive, ser enquadrado no permissivo legal dos artigos 5º, 8º e 115, do Código de Trânsito Brasileiro.

Para o deputado democrata, a aprovação desse projeto atenderá uma considerável parcela de proprietários de veículo, bem como gerará soluções para que o cidadão de bem tenha sua vida relacionada ao trânsito conduzida da forma mais simples e clara, porque havendo simplicidade dos procedimentos, a sociedade tem seus direitos garantidos e atendidos. “Portanto, pelo o apoio dos nobres parlamentares para aprovação desta proposição”, conclui.

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