Proposituras parlamentares que tratam de serviços de telecomunicações em Goiás foram aprovadas durante reunião da Comissão de Defesa do Direito do Consumidor do Legislativo goiano. São eles: processo de nº 3418/19, de autoria do deputado Bruno Peixoto (MDB) e nº 3756/19, proposto pelo deputado Amilton Filho (Solidariedade). Agora, os projetos seguem para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) e, em seguida, irão ao Plenário.
A matéria de Peixoto proíbe práticas abusivas por parte das operadoras de serviços de telecomunicação, conforme explica o autor ao citar as recorrentes reclamações dos clientes devido às irregularidades na oferta e na comercialização de serviços adicionados. O texto também destaca a oferta de serviços e produtos diferentes do que foi efetivamente entregue, e ainda aqueles que não foram sequer solicitados pelo consumidor.
Bruno Peixoto pontua que, dentre os produtos comercializados irregularmente, estão aplicativos de jogos, horóscopo, notícias sobre times de futebol e cursos de idioma, entre outros. “O consumidor, muitas vezes, é induzido ao erro com anúncios que não destacam aspectos essenciais do serviço, e não fornecem elementos suficientes para formação de entendimento adequado acerca daquilo que efetivamente lhe estaria sendo entregue e cobrado”, destaca o parlamentar no texto relatado pelo deputado Coronel Adailton (Progressistas).
Por sua vez, o deputado Amilton, que é presidente do colegiado, propõe a obrigatoriedade de que as concessionárias de telefonia fixa e celular cancelem a multa de fidelidade. “Essa proposta tenta amparar o consumidor em situação de desemprego, dispondo de ferramenta eficaz para minorar os efeitos dessa situação”, explica o parlamentar.
No texto, também relatado pelo Coronel Adailton, Amilton Filho lança mão da Constituição Federal de 1988 ao pontuar que na Carta Magna, legislar sobre direito do consumidor é competência dos estados. “De modo que não há vício formal”, pontua o autor, e prossegue, afirmando que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a norma não interfere na estrutura da prestação do serviço público, nem no equilíbrio dos contratos administrativos, razão pela qual não há usurpação da competência legislativa privativa da União.