A Assembleia Legislativa aprecia, nesta tarde, em primeira fase, o projeto de lei nº 3365/20, que altera a Lei nº 17.666, de 18 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para contemplar o Programa Rodovida – Pavimentada e Não Pavimentada, mediante prestação de garantia pela União. A propositura trata de outras questões, ao exemplo da pandemia do novo coronavírus.
Relatado na Comissão Mista, na tarde desta quarta-feira, 22, pelo deputado Rubens Marques (Pros), com parecer favorável à aprovação, o projeto está com pedido de vistas solicitado por cinco deputados: Major Araújo (PSL), Delegado Eduardo Prado (DC), Delegada Adriana Accorsi (PT), Karlos Cabral (PDT) e Delegado Humberto Teófilo (PSL). A expectativa é de que a matéria seja apreciada em Plenário na sessão extraordinária de autoconvocação da Alego, marcada para hoje, às 15 horas.
Essa solicitação está fundamentada no art. 4º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o “Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). O Governo solicita ao BNDES a suspensão temporária de pagamentos do principal encargo da dívida por 12 meses, além da prorrogação do prazo total de amortização por igual período, dos contratos relacionados, firmados entre o BNDES e o Estado de Goiás, nos termos aprovados pelo BNDES por meio da Resolução DIR nº 3636/20/BNDES, de 4 de junho de 2020.
A justificativa maior apresentada à Assembleia Legislativa para que seja autorizada essa operação, está na redução do valor da parcela mensal do contrato e na contribuição para o equacionamento do fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
A primeira mudança, relativa à ampliação do objeto do contrato no § 1º do art. 1º da lei, consiste em permitir que os recursos oriundos da operação de crédito sejam também aplicados em investimentos de gestão em modernização do Estado.
Isso porque, atualmente, o Estado de Goiás encontra-se com seu pedido de adesão ao PROFISCO II sobrestado junto à Comissão de Financiamento Externo – COFIEX, em função da vedação prevista no inciso I do art. 13 da Portaria nº 2501/2017, do Ministério da Economia, haja vista que a União foi compelida a honrar as garantias dos contratos por força da decisão ada no bojo da ACI 3262, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, referida modificação permitirá que essa barreira seja transposta. Pois será possível realizar a contratação com a mesma finalidade junto ao BNDES e melhor em moeda doméstica, evitando a exposição cambial da contratação junto ao BID, ainda que esta instituição pratique taxas de juros subsidiadas.
Já a alteração do § 2º do mesmo dispositivo decorre da necessidade de contempla,r na vigência da operação de crédito, o período em que os pagamentos estarão suspensos, conforme previsão do art. 4º da LC 173/2020, ampliando-se em igual período o prazo de amortização.