Com o advento do Decreto Federal nº. 10.4332 de 29 de julho de 2020, e do Decreto Distrital de nº. 41.167 de 1º de setembro de 2020, a Polícia Militar do Distrito Federal passa a adotar nova organização básica administrativa e operacional.
Tais instrumentos normativos resultam em maior suporte administrativo e operacional à Instituição. Referente à administração, nomina atribuições, direciona ações internas e externas e produz para o policial militar maior segurança jurídica. Em relação à atividade de polícia ostensiva preventiva, denominada de atividade-fim operacional, foram criados Comandos Regionais (CPRs) e Comandos Especializados, com a finalidade de promover gestão operacional em todas as Regiões Administrativas (RAs) do Distrito Federal e de manter a ordem pública, além da paz social em toda capital federal.
De acordo com o artigo 42, as unidades policiais militares responsáveis pela atividade-fim terão áreas geográficas de atuação e distribuição do efetivo, levando-se em conta, necessariamente a extensão territorial, a distribuição demográfica, a população pendular (oscilação), indicadores de criminalidade e situações peculiares da respectiva área.
No 1º parágrafo, o texto descreve que as unidades especializadas serão definidas de acordo com os tipos, processos e modalidades de policiamento. Já no 2º parágrafo, que trata do efetivo, os batalhões e o regimento serão classificados por ato do Comandante-geral, em dois tipos, sendo o tipo I: acima de 400 policiais militares e o tipo II: até 399.
O artigo 43 fala da estrutura básica dos órgãos de execução de nível operacional que compreende a Seção de Pessoal, Seção de Operações e Instrução, Seção de Logística e Companhias ou Esquadrões de Polícia Militar (Subunidade policial militar).