Membros de organização criminosa são condenados por exploração de jogos de azar e lavagem de dinheiro

Publicado em: 21/10/2025 20:16

A Vara Criminal do Guará condenou os réus Kleber Rodrigues de Moraes, Pedro Henrique Barroso Neiva, Alex Bruno da Silva Vale e Vinícius Couto Farago pelos crimes de organização criminosa, exploração de jogos de azar e lavagem de dinheiro. Além deles, Michael Fernandes da Silva, Henrique Sadão Ramos de Araújo, Matheus Welington Sousa Cirineu e Ronyel Santos Castro  também foram condenados por lavagem de dinheiro. As penas, que incluem multas, foram individualizadas de acordo com o envolvimento de cada um nos crimes.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), entre novembro de 2019 e março de 2022, os quatro primeiros réus formaram uma organização criminosa com o objetivo de obter vantagem econômica por meio da exploração de jogos de azar, que consistia na venda ilegal de rifas de veículos, celulares e outros produtos pela internet. Eles usavam a conta bancária da empresa Estilodub Consultoria e Publicidade LTDA. para movimentar os valores, disfarçando a origem ilícita como se fosse pagamento por serviços de publicidade.

Dessa forma, os réus ficaram assim condenados:

I) Réu KLEBER RODRIGUES DE MORAES – pena privativa de liberdade em nove anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e cinco meses de prisão simples, em regime inicial fechado, mais pena de multa em 52 dias-multa.

I) Réu PEDRO HENRIQUE BARROSO NEIVA – pena privativa de liberdade em 11 anos e 12 dias de reclusão e cinco meses e 25 dias de prisão simples, em regime inicial fechado, mais pena de multa em 57 dias-multa.

III) Réu ALEX BRUNO DA SILVA VALE – pena privativa de liberdade em nove anos, cinco meses e 15 dias de reclusão e cinco meses de prisão simples, em regime inicial fechado, mais pena de multa em 51 dias-multa.

IV) Réu VINICIUS COUTO FARAGO – pena privativa de liberdade em nove anos, cinco meses e 15 dias de reclusão e cinco meses de prisão simples, em regime inicial fechado, mais pena de multa em 51 dias-multa.

V) Réu MICHAEL FERNANDES DA SILVA – pena privativa de liberdade em cinco anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pena de multa em 20 dias-multa.

VI) Réu HENRIQUE SADAO RAMOS DE ARAÚJO – pena privativa de liberdade em quatro anos de reclusão em regime inicial aberto, mais pena de multa em 13 dias-multa. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de HENRIQUE SADAO foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas, pelo menos, de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal.  

VII) Réu MATHEUS WELINGTON SOUSA CIRINEU – pena privativa de liberdade em três anos, 10 meses e 15  dias de reclusão em regime inicial semiaberto, mais pena de multa em 15 dias-multa. O réu é reincidente. Nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, em razão da reincidência do réu, incabível a substituição da pena. 

VIII) Réu RONYEL SANTOS CASTRO – pena privativa de liberdade em dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pena de multa em oito dias-multa. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de RONYEL foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas, pelo menos, de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal. 

O juiz permitiu que os réus recorram em liberdade, pois não houve pedido de prisão preventiva nem surgiram novos fatos que justificassem a medida.

Fonte: Agência de Notícias do Estado do DF

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