Tramita na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), o Projeto de Lei (PL) 40/2021 que regulamenta a profissão de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). A proposta é de autoria do presidente da ALMT, deputado Max Russi (PSB). O intuito, conforme o parlamentar é estimular a categoria e ao mesmo tempo ampliar a inclusão das pessoas surdas em Mato Grosso. Para se ter ideia, em todo o Brasil existem 344,2 mil surdos, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE-senso 2020).
“A presença desses profissionais é importante para que as pessoas surdas usuárias das Libras tenham acesso à comunicação e a serviços públicos que proporcionem a ele uma vida de dignidade e o devido respeito à diversidade linguística e sociocultural dos surdos de nosso estado”, considerou Russi.
Pela proposta, fica considerado que Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais (TILS) é o profissional que tem a competência para realizar interpretação das duas línguas de maneira simultâneas ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
O Projeto de Lei ainda estabelece que, a formação profissional do tradutor de libras – Língua Portuguesa, em nível médio e ou superior, deve ser realizada por meio de curso de educação profissional reconhecido pelo Sistema que os credenciou.
E ainda, curso de extensão universitária, além de formação continuada promovida por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação ou organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda.
Para atuação, o profissional deve possuir qualificação na função de intérprete comunitário, educacional e guia-intérprete de alunos surdos e cegos em sala de aula e nas dependências da unidade escolar.
O artigo 6º do projeto de lei também propõe que, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e todos os demais órgãos da administração direta e indireta deverão disponibilizar o serviço de um Tradutor e Intérprete de Libras para dar apoio à acessibilidade aos serviços e as atividades-fim do órgão.