Por unanimidade, o juízo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, da 4ª Câmara Cível, acatou a defesa elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e negou provimento ao recurso de uma empresa de capital aberto.
A requerida apelava pela declaração da ilegalidade/inconstitucionalidade da exigência de estornar créditos por força de diferimento e também pela declaração do direito de transferir créditos de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre seus estabelecimentos.
De acordo com os argumentos da PGE, a negativa do Estado se deu por dois fundamentos:
- O primeiro no sentido de que as saídas interestaduais de energia elétrica são imunes do ICMS, não havendo direito ao crédito do imposto destacado na aquisição dos insumos adquiridos para a produção de energia elétrica;
- Já o segundo, no sentido de que as saídas internas de energia elétrica são diferidas do ICMS, havendo previsão expressa para o estorno desses créditos do imposto.
Na decisão do desembargador e relator da ação, Alexandre Bastos, fica claro inclusive exemplificando com uma decisão semelhante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, “pelo texto constitucional, não há que se falar em direito de o contribuinte deduzir em cada operação realizada o valor do imposto cobrado nas operações anteriores se não há incidência anterior do tributo, portanto, esta hipótese é exceção ao princípio da não-cumulatividade”, aponta.
Ele ainda cita no documento: “In casu, como não houve tributação na saída da mercadoria, diante do diferimento da operação tributária, com fundamento no artigo 71, do Código Tributário Estadual (Lei n.o 1.810/97), não pode o contribuinte creditar-se do imposto na operação seguinte, por expressa disposição constitucional e, por via de consequência, se não há crédito a ser compensado diante da operação de diferimento autorizada, prejudicada, pois, a pretensão de transferi-lo entre estabelecimentos pertencentes ao Demandante. Não se pode admitir que o particular se beneficie pelo crédito fiscal se não houve pagamento do tributo na operação anterior, razão pela qual, e não havendo pagamento de ICMS nas etapas antecedentes, o estorno realizado pela Fazenda Pública mostra-se devido”, afirma.
O Estado não arrecadou nenhum valor financeiro com a vitória desta ação, contudo a Procuradoria-Geral do Estado evitou que dezenas de milhões fossem utilizados de maneira contrária à lei e que impactaria em uma enorme perda para o erário público.
A PGE destaca-se pelo empenho de sua equipe em defender os direitos do Estado e, indiretamente, da população. O sucesso visto nos tribunais é resultado do trabalho de uma equipe comprometida com o bem-estar da sociedade sul-mato-grossense e, especialmente, neste momento sensível da crise da covid-19 luta e honra incansavelmente para que o foco maior nos investimentos públicos seja em vidas humanas.
Karla Tatiane , PGE
Foto: Edemir Rodrigues