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Operador de máquina é indenizado após ter mão amputada em acidente de trabalho


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Brasil Econômico

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Foto: Divulgação/ TRT5

A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Um operador de máquina teve sua mão direita amputada após um acidente ocorrido durante a limpeza de uma máquina laminadora de soja, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), localizado em Salvador . O funcionário, por ordem da justiça, será  indenizado no valor total de R$300 mil, sendo R$200 mil por danos morais e R$100 mil por danos estéticos.

Segundo relato do trabalhador , a sua mão direita foi prensada e esmagada pela máquina enquanto ele tentava limpar o equipamento. Após ter a mão esmagada, o operador de máquina foi encaminhado ao hospital, onde passou por uma cirurgia para amputar a mão acidentada.

Ainda de acordo com o funcionário, o protocolo de operações da empresa Bunge Alimentos S/A, foi seguido de maneira correta, ou seja, o desligamento foi feito de forma remota. 

A versão da empresa, informada ao TRT5-BA , alega que houve negligência por parte do empregado. Segundo a companhia, o tratamento está sendo acompanhado e será promovida a reabilitação do operador.

O caso passou pela análise da juíza da Vara do Trabalho de Barreiras, Rivia Carole Nascimento de Moraes Reis, que constatou que a empresa é responsável pela integridade física e pela segurança dos seus trabalhadores.

A juíza alegou ainda que a empresa é incumbida de cumprir a legislação e treinar adequadamente seus funcionários. Assim, se torna possível evitar esse tipo de acidente .

Ou seja, como cabe a empresa garantir um ambiente sem riscos, a culpa não pode ser apenas do trabalhador. Caso existam fatores que contribuam para um acidente de trabalho, a empresa também é responsável.

Dessa forma, a juíza estipulou o valor de indenização de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 100 mil por dano estético.

 Houve até um recurso ordinário acionado pelas partes. O relator, o desembargador Luiz Tadeu Leite Vieira, afirmou que a empresa reconhece que o acidente ocorreu, mas justifica que este ocorreu apenas por causa de ações por impulso da vítima, responsabilizando apenas o operador.

 Segundo o TRT5-BA, o magistrado recordou que a prova da testemunha comprovou que, quando ocorreu o acidente, a máquina em questão não possuía a devida proteção. Dessa forma, a 3ª Turma do TRT5-BA decidiu, por maioria, que os valores das indenizações serão mantidos.

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