No Paraná, um consumidor encontrou larvas em uma barra de cereal. Em São Paulo, uma pessoa comprou uma cerveja e percebeu que havia um “corpo estranho”, alguma espécie de material sólido, dentro da garrafa. Outra consumidora, também em SP, comprou um pacote de macarrão e, ao abri-lo, encontrou insetos. Os três reclamantes devem receber indenização, apesar de nem todos juristas concordarem com a sentença.
As decisões unânimes, todas de relatoria da ministra Nancy Andrighi, se baseiam no princípio da dignidade da pessoa humana. Na visão dela, mesmo que os consumidores não comam ou bebam o produto estragado, eles têm direito à compensação por danos morais.
A juíza Nancy Andrighi faz parte da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. São os colegas da 4ª Turma que discordam da visão da magistrada. Para eles, o dano só ocorre a partir da ingestão do produto considerado impróprio, ou ao menos se ele for levado à boca.
“A simples comercialização do produto contendo corpo estranho possui a mesma consequência negativa à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, ao ler a ementa do primeiro caso julgado.
Para ela, a presença de corpo estranho em alimento caracteriza defeito do produto, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, e expõe a risco concreto de dano à saúde e segurança.
Indenizações
No caso do Paraná, a marca de barras de cereal enviou nova caixa do produto. Mas ela também tinha corpo estranho. O Tribunal de Justiça do Paraná determinou indenização de R$ 6 mil, mantida pelo STJ.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, foi decidiu que o consumidor da cerveja será indenizado em R$ 5 mil por resíduos sólidos encontrados dentro da garrafa, que não chegou a ser aberta.
Já o último caso, dos insetos no macarrão, foi decidida a indenização, mas agora a decisão do TJ-SP foi revertida pela 3ª Turma.