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Defesa do consumidor: a relação entre ingestão de corpo estranho e o dano moral


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Brasil Econômico

fernando capez
Procon-SP

Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP

Nos últimos anos, nossos Tribunais Superiores têm se debruçado sobre questões espinhosas no que tange a proteção e a defesa do consumidor. Por essa razão, decidimos que invariavelmente utilizaremos este espaço para uma breve reflexão acerca das questões mais polêmicas enfrentadas pelo STJ e STF.

Neste primeiro artigo gostaria de tratar de um assunto que muitos consumidores já se depararam ao adquirir produtos alimentícios em supermercados – a presença de um corpo estranho junto ao alimento. Nesses casos, para que ocorra a configuração de dano moral é necessária sua ingestão ou basta a simples comercialização do produto inapropriado.

O tema tem sido enfrentado pelas 3ª e 4ª Turmas do STJ, com posicionamentos conflitantes. No julgado do AgRg no ARE/SP 489.030/SP, de relatoria do Min. Luiz Felipe Salomão, 4ª Turma, encontramos o entendimento de que é necessária a ingestão do corpo estranho vendido junto com o alimento para a configuração de dano moral ao consumidor.

De forma geral, fundamenta o entendimento afirmando que o fato do consumidor encontrar um copo estranho junto ao alimento adquirido acarreta mero dissabor ou aborrecimento, não sendo tais sentimentos justificáveis para a reparação por dano moral. Sustenta, ainda, que o fato isolado não causa nenhum dano à direito de personalidade ou dignidade do consumidor.

Todavia, vale ressaltar que o entendimento da 4ª Turma do STJ não se aplica em caso de ingestão parcial do corpo estranho. Nestes casos, há possibilidade de reparação por dano moral, conforme julgado do AgInt no AREsp 1299401/SP.

Na obra ” Principais Julgados do STJ e STF Comentados “, de Marcio André Lopes Cavalcante, p. 506, retiramos trechos dos julgados supramencionados:

Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, visto que referida situação não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso com a segurança alimentar. A ausência da ingestão do produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral ” (STJ, AgRg no AREsp 489.030/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 16/04/2015).

A ingestão, ainda que parcial, de alimento contaminado pela presença de larvas de inseto constitui dano moral in re ipsa. Neste caso, a indenização foi de R$ 12 mil reais ” (STJ, AgInt no AREsp 1299401/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 12/02/2019).

Por sua vez, a 3ª Turma da Corte tem decidido casos similares de forma diversa, afirmando que é passível de reparação por dano moral ao consumidor a mera venda de produto alimentício com a presença de corpo estranho, sendo prescindível sua ingestão, ainda que parcial, vez que tal ato expõe o consumidor a risco de lesão à saúde e rompe com seu direito fundamental de alimentação saudável.

Nesse sentido, citamos trechos de julgados da Min. Nancy Andrighi, em ” Principais Julgados do STJ e STF Comentados “, de Marcio André Lopes Cavalcante, p. 506:

A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Caso concreto: Danoninho com inseto ” (STJ, REsp 1828026/SP, rel. Min Nancy Andrighi, j. 10/09/2019).

Exemplo: encontrar larvas no interior de bombom no momento de sua retirada da embalagem ” (STJ, REsp 1744321/SJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/02/2019).

Exemplo: no interior de garrafa de refrigerante lacrada havia um inseto ” (STJ, REsp 1769009/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/05/2019).

O simples fato de levar à boca o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão ” (STJ, REsp 1644405/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/11/2017).

Em que pese o entendimento da 4ª Turma do STJ, comungo do posicionamento da Min. Nancy Andrighi, vez que o art. 8º do CDC diz que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar risco à segurança ou saúde dos consumidores.

Pois bem, o simples fato da existência de corpo estranho junto ao alimento, por si só, já acarreta um risco em abstrato do consumidor, confiante de que adquiriu produto apto à alimentação, ingerir, inadvertidamente, corpo estranho ao alimento.

A ingestão efetiva do corpo estranho é a materialização do risco que já estava presente desde o momento da comercialização do produto. Por essa razão, o posicionamento da 3ª Turma do STJ, em que pese respeitáveis entendimentos contrários, está mais de acordo com o texto legal.

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