InícioDISTRITO FEDERALFraude em certame de interesse público

Fraude em certame de interesse público

É crime fraudar certames de interesse público para beneficiar a si ou a terceiros, ou comprometer a credibilidade do processo seletivo. 

A pena de um a quatro anos de reclusão e multa alcança tanto quem comete a fraude quanto quem permite ou facilita o acesso indevido a informações sigilosas. 

Ela pode ser aumentada se o delito gerar dano à Administração Pública (reclusão de dois a seis anos e multa) ou se for cometido por funcionário público (aumento de um terço). 

A criminalização da conduta protege a fé pública e a credibilidade dos certames, assegurando a isonomia entre os candidatos.

Ela se aplica a concursos públicos, processos seletivos para ingresso no ensino superior e outros exames previstos em lei.

O crime previsto no artigo 311-A do Código Penal foi introduzido pela Lei nº 12.550/2011.

O que diz a lei:

Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal

Fraudes em certames de interesse público

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I – concurso público;

II – avaliação ou exame públicos;

III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

 

O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.

Últimas Notícias

MAIS LIDAS DA SEMANA