A reabertura gradual das atividades no Distrito Federal tem novas datas para as áreas de educação, comércio (shopping centers e centros comerciais e comércio de rua) e academias de esporte. Todas vão seguir os protocolos de higiene e saúde recomendados pelas áreas específicas e pela Saúde. Conforme o Decreto nº 40.939/2020 publicado nesta quinta-feira (2), o cronograma será o seguinte:
7/7 – Salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
15/7 – Bares e Restaurantes;
27/7 – Escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino privada;
3/8 – Escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino pública.
O horário de funcionamento dos salões, barbearias, esmalterias, centro estéticos e academias será de acordo com o alvará expedido regularmente. Os protocolos de higiene e saúde devem ser seguidos e respeitados e serão fiscalizados pela secretaria DF Legal.
Quanto ao horário, o mesmo vale para bares e restaurantes. No entanto, está proibida a apresentação musical ao vivo nesses locais, assim como a realização de eventos.
As escolas da rede pública vão voltar por ondas, ou seja, gradativamente. Primeiro o ensino médio e depois as séries anteriores, do fundamental até o infantil. As creches seguem com impedimento judicial e, portanto, sem atividades.
Para o melhor funcionamento das escolas, o governador Ibaneis Rocha determinou a compra de garrafas d’água para todos os estudantes da rede pública. Os estudantes também vão receber máscaras de proteção. Tanto as máscaras como as garrafas serão distribuídas em duas unidades por aluno. A merenda também será adaptada às necessidades de higiene para o momento. Os professores, por sua vez, vão orientar os alunos sobre a Covid-19. Outra medida para garantir a segurança neste retorno é a testagem em servidores da Secretaria de Educação, bem como a instalação de tapetes higienizadores nas unidades de ensino.
E aqui vai um recado importante: recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, crianças, gestantes e com comorbidade se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do Distrito Federal que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.
Atividades que permanecem suspensas:
- A realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
- Os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade
Esportiva; - As atividades coletivas de cinema, teatro e culturais, de qualquer natureza, exceto quando ocorrer em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado;
- O funcionamento de boates e casas noturnas.
Penalidades
Pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as medidas previstas no decreto estão sujeitas a multa, interdição total ou parcial do estabelecimento e até a suspensão do alvará de funcionamento.
Embora liberadas, as atividades devem adotar as seguintes medidas:
- garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
- utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
- organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço no comércio de rua e shopping centers;
- proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde;
- priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
- disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
- manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
- utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;
- aferir a temperatura de todos consumidores;
- aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;
* Aguarde mais informações