Questão criada em 8/10/2025.
Resposta: sim
“3. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, previsto no artigo 1.707 do Código Civil, segundo o qual os valores pagos a título de pensão alimentícia não são passíveis de restituição, mesmo que pagos indevidamente, por presumirem-se utilizados na subsistência do alimentando. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite exceção à irrepetibilidade apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a má-fé do credor ou enriquecimento sem causa, o que não se verifica no caso concreto. 5. Ausente prova de conduta dolosa por parte do alimentando ou de sua representante legal, aplica-se a regra geral da irrepetibilidade, sendo incabível a restituição ou compensação dos valores pagos.”
Acórdão 2041586, 0732935-71.2023.8.07.0003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2032786, 0735652-90.2022.8.07.0003, Relator(a) Designado(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJe: 28/08/2025;
Acórdão 2024894, 0710613-11.2020.8.07.0020, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 20/08/2025;
Acórdão 2005558, 0736743-59.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025;
Acórdão 2003591, 0752032-81.2024.8.07.0016, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 18/06/2025;
Acórdão 1963222, 0716201-39.2023.8.07.0005, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 24/02/2025.
Destaques
Mitigação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos – vedação do enriquecimento sem causa
“3. O entendimento jurisprudencial tem avançado no sentido de que mitigar o princípio da irrepetibilidade de alimentos e autorizar a compensação de obrigação alimentar apenas quando se tratar de despesa específica e necessária que deveria ser atendida pela pensão alimentícia, como alimentação, educação, saúde ou moradia, desde que comprovada a excepcionalidade da medida. 3.1. ‘Esta Corte Superior de Justiça, sob o prisma da vedação ao enriquecimento sem causa, vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos. Precedentes.’ (REsp n. 1.501.992/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 20/4/2018). 4. No caso dos autos, revela-se adequada a compensação dos valores pagos in natura do valor fixado a título de alimentos, em razão de o pagamento incidir sobre despesas escolares, ou seja, de natureza eminentemente alimentar, sob pena de resultar em duplo pagamento e enriquecimento ilícito. 5. Entretanto, quanto aos valores gastos por mera liberalidade, não configuram despesa específica e necessária que deveria ser atendida pela pensão alimentícia, razão pela qual incabível a compensação.”
Acórdão 2035834, 0710555-92.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 03/09/2025.
Princípio da irrepetibilidade dos alimentos – mitigação
“6. Apesar de a verba alimentar ser, via de regra, irrepetível, tem-se admitido, excepcionalmente, a relativização do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, quando comprovada a má-fé do credor ou o seu enriquecimento sem causa”
Acórdão 2023613, 0710247-09.2023.8.07.0006, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025;
Irrepetibilidade da verba alimentar – alimentos provisórios – pretensão de compensação
“1. A pretensão de compensar o valor pago a mais a título de alimentos provisórios, já consumidos, com o valor fixado a menor pela sentença encontra óbice na Súmula nº 621, que estabelece: os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, sendo vedada a compensação e a repetibilidade.
(…)
4. Além disso, a nossa jurisprudência já decidiu que os valores pagos a título de alimentos são, em quaisquer circunstâncias, irrepetíveis, pois presumem-se utilizadas na sobrevivência do alimentado e que por força de expressa determinação legal, há também vedação à compensação de dívida, com as parcelas percebidas a título de alimentos (REsp n. 1.440.777/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 4/9/2014), de modo que, independentemente da intenção de compensar verbas vencidas pagas a maior, a irrepetibilidade da verba alimentar é sempre vedada.”
AgInt no REsp n. 2.099.796/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.
Veja também
Referência
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