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Distrito Federal deve indenizar mãe e filha por falha durante trabalho de parto
O Distrito Federal foi condenado a indenizar mãe e filha em razão da falha na prestação de serviço público de saúde durante o trabalho de parto. A criança nasceu com sequelas neurológicas. Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que houve omissão no monitoramento do feto.
Narra a mãe que, no dia 29 de outubro de 2022, quando estava com 40 semanas e quatro dias de gestação, foi ao Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) após sentir dores de contrações e entrar em trabalho de parto. Diz que foi admitida na emergência, mas recebeu alta hospitalar sem a devida verificação. No dia seguinte, ela retornou ao hospital, onde foi admitida às 21h39. Relata que, às 3h, do dia 31, foi levada para sala de parto após passar mal. A autora conta que, após o parto, a filha foi diagnosticada com asfixia grave, sequela neurológica, convulsão, desnutrição, leucoma de córnea à esquerda, insuficiência respiratória. Acrescenta que a recém-nascida recebeu alta médica somente após seis meses de nascimento e permanece com o diagnóstico de paralisia cerebral espástica. Pedem para ser indenizadas.
Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que ficou demonstrada negligência no atendimento prestado à mãe nos dias 29 e 30 de outubro de 2022. O DF foi condenado a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais, sendo R$ 40 mil para criança e R$ 30 mil para mãe. O réu foi condenado também ao pagamento de pensão vitalícia à recém-nascida.
Tanto as autoras quanto o réu recorreram. O Distrito Federal argumenta que não houve falha na prestação do serviço médico e que não há provas comprovem culpa por erro médico ou omissão dos profissionais de saúde. Defende que a patologia que acomete a criança pode ter diversas causas e que não há relação entre o atendimento prestado e os danos sofridos. As autoras, por sua vez, pedem a majoração do valor da indenização.
Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que Nota Técnica elaborara pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) comprova que o monitoramento fetal foi feito em intervalos superiores ao recomendado, o que teria retardado o diagnóstico de sofrimento fetal e contribuindo para as sequelas neurológicas. O laudo foi elaborado partir da análise do prontuário fornecido pela Secretaria de Saúde do DF.
No caso, segundo o colegiado, está comprovada “a falha na prestação do serviço de saúde, que configura o ato ilícito praticado pelo réu, bem como o nexo de causalidade entre a conduta errônea e os danos e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos pelas autoras”. Para a Turma, os elementos são suficientes para caracterização da responsabilidade do réu.
Quanto ao valor fixado a título de dano moral, o colegiado entendeu que deve ser aumentado. A Turma lembrou que as sequelas físicas e psicológicas da criança são irreversíveis, o que atinge “sua autonomia e cognição, de forma a depender de cuidados de terceiros para sua sobrevivência”. A mãe, segundo o colegiado, teve a vida “evidentemente impactada, passando a se dedicar exclusivamente aos cuidados especiais e acompanhamento de sua filha desde o nascimento”.
Em relação à pensão vitalícia, a Turma explicou, embora a criança ainda não possua idade laboral, “os graves problemas neurológicos limitam a sua existência desde o nascimento, com sequelas permanentes”.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso das autoras para fixar em R$ 100 mil o valor da indenização por indenização por danos morais para criança e em R$ 50 mil para genitora. O DF terá, ainda, que pagar pensão vitalícia à criança no valor de três salários-mínimos.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0709449-12.2023.8.07.0018
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