Após o Comitê que delibera sobre os decretos estaduais no Ceará decidir por novas medidas de isolamento social rígido, com a abertura apenas dos serviços essenciais pelas próximas duas semanas na Capital (de 5/3 a 18/3), o Diário Oficial do Estado do Ceará publicou todas as especificações em seu Decreto Nº 33.965, datado de 4 de março de 2021.
Governador do Ceará, Camilo Santana frisou sobre a questão da economia do Estado, que será afetada com as duas semanas de isolamento social rígido em Fortaleza, mas pediu o apoio de todos para que possamos superar esse momento. “Nós últimos seis anos vocês sabem que o que eu mais lutei foi que a economia do Estado crescesse e gerasse emprego, mas neste momento a única forma que nós temos até vacinar a população e de proteger você que está em casa ou no seu trabalho, é fazendo o isolamento social rígido. Vamos salvar vidas, evitando aglomeração, garantindo o distanciamento, e a obrigatoriedade do uso da máscara”, disse.
Confira agora tudo que pode ou não funcionar segundo o novo decreto estadual de isolamento, promovido para reduzir a velocidade de contaminação do coronavírus e suas variantes na Capital, com recomendação de sequência das medidas para os municípios do Interior e Região Metropolitana de Fortaleza com indicadores graves da doença.
ESTÁ SUSPENSO O ATENDIMENTO PRESENCIAL EM:
– Bares, restaurantes e lanchonetes, permitido apenas o funcionamento por serviço de entrega. Também permitido o funcionamento de estabelecimentos localizados no interior de hotéis e pousadas, desde que atendendo exclusivamente a hóspedes;
– Templos e igrejas. Liberado apenas o atendimento individual de assistência a fiéis. As celebrações devem acontecer sempre de forma virtual, sem presença de público;
– Museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;
– Academias, clubes e centros de ginástica. Atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público também estão suspensas;
– Lojas, comércios, shoppings e galeria/centro comercial, exceto supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior desses estabelecimentos. O comércio pode funcionar por serviços de entrega;
– Estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo atividades cujo ensino remoto seja inviável: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas para concludentes do ensino superior e berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;
– Feiras e exposições;
– Barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam aglomeração de pessoas;
– Eventos e festas de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;
* Órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais continuarão funcionando por meio do trabalho exclusivamente remoto, observados os termos e as exceções previstas no Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021.
A CIRCULAÇÃO DE PESSOAS DEVE SER RESTRITA. EXCETO EM CASO DE DESLOCAMENTO PARA:
– Unidades de saúde para atendimento médico ou para acompanhar paciente;
– Prestar assistência veterinária;
– Trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar;
– Entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
– Compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
– Quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias;
– Estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou com atividades liberadas;
– Serviços de entregas;
– Missão institucional, de interesse público, atendendo determinação de autoridade pública;
– Prestar cuidados a idosos, a crianças ou a pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
– Prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
– Exercício da advocacia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida e dos interesses de seus clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo que com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos;
TRABALHOS E ATIVIDADES QUE SEGUEM PERMITIDOS:
– Supermercados/congêneres;
– Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
– Serviços de “drive thru” em lanchonetes;
– Distribuidoras e revendedoras de água e gás;
– Indústria e Construção Civil;
– Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
– Call center;
– Centrais de distribuição, ainda que representem conglomerado de galpões de empresas distintas;
– Empresas da área de logística e transporte de carga;
– Oficinas e concessionárias exclusivamente para manutenção e conserto em veículos;
– Postos de combustíveis;
– Padarias e lojas de conveniências de postos de combustíveis, porém vedado o atendimento a clientes para consumo no local;
– Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;
– Praça de alimentação em aeroporto;
– Comércio de material de construção;
– Empresas de manutenção de elevadores;
– Correios;
– Funerárias;
– Estabelecimentos bancários e lotéricas;
– Distribuidores de energia elétrica e serviços de telecomunicações;
– Segurança privada;
– Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;
– Clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais;
– Lavanderias;
– Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, assim definida no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020;
– Jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos;
– Excetuam-se da vedação as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém;
– Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de entrega individualizada de suprimentos e outras ações de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas;
– O uso das áreas e equipamentos comuns de condomínios devem se submeter a regras internas que garantam a segurança contra a contaminação da COVID-19, atentando-se sempre para o uso individual ou com distanciamento.
OS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR DEVEM:
– Disponibilizar álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
– Cumprir o uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;
– Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;
– Autorizar entrada de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;
– Realizar atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.