Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) o projeto 1069/23, de resolução da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego), para alterar o Regimento Interno da instituição – a resolução no 1.218, de 2007.
São propostas alterações nos arts. 124 e 147. Com a mudança no art. 124, ficam alteradas as regras de arquivamento de proposições ao final de cada legislatura (o período de quatro anos em que funciona o Poder Legislativo, da posse dos deputados até a posse daqueles da eleição subsequente).
Pelos dispositivos hoje em vigor, projetos de deputados que tenham recebido pareceres favoráveis de todas as comissões ou já aprovadas em turno único, ou em primeiro ou segundo turno, não devem ser arquivados ao final da legislatura.
Se aprovada a alteração, “arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Assembleia e ainda não tenham sido apreciadas definitivamente”.
Duas exceções que existem atualmente continuam valendo: não serão arquivadas as proposições de iniciativa popular, nem as advindas de outros Poderes. Nesse último caso, a resolução diz hoje, mais especificamente, que ao final da legislatura não serão arquivadas as proposições “de iniciativa de outro Poder ou do procurador-geral de Justiça, ou do presidente dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios”. Com a nova redação, fica disposto que não serão arquivadas as proposições “de iniciativa de outro Poder ou dos órgãos constitucionais autônomos”.
Independentemente do que leva ao arquivamento de uma proposição, ela pode ser desarquivada na legislatura seguinte desde que sejam seguidas algumas regras. Essas regras também sofrerão algumas mudanças.
Atualmente lê-se que a proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, ou autores, dentro dos primeiros 180 dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
Se feita a alteração, fica disposto que “a proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento: I – autor da matéria, caso tenha sido reeleito; ou de qualquer Deputado, caso o autor da matéria não tenha sido reeleito”.
Continua valendo a regra de 180 dias para que seja requerido o desarquivamento.
Prevê-se de modo diferente, no entanto, que “quando o desarquivamento for requerido por Deputado que não tenha sido o autor da matéria (…), o requerimento deverá ser aprovado em Plenário; e compartilhar-se-á a autoria entre o Deputado autor e o Deputado que requerer o desarquivamento”.
O artigo 147, por sua vez, deve sofrer mudança no § 6°. Hoje vigora que “não será subvencionada viagem de Deputado Estadual ao exterior, salvo quando no desempenho de missão de caráter cultural, mediante prévia designação e concessão de licença pela Assembleia Legislativa”. Com a mudança, vigoraria que “não será subvencionada viagem de Deputado Estadual ao exterior, salvo quando no desempenho de missão de caráter diplomático, cultural, técnico ou científico, na forma do art. 201 deste Regimento”.
O art. 201 regulamenta as licenças, incluindo aquelas para realização das missões mencionadas.
Fonte: Portal da Alego
Fonte: Agência Assembleia de Notícias