InícioAlegoPropostas que contemplam menores e animais recebem vetos parciais da Governadoria

Propostas que contemplam menores e animais recebem vetos parciais da Governadoria

O Poder Executivo encaminhou à Assembleia Legislativa dois vetos parciais que recaem sobre propostas de deputados estaduais relacionadas a menores infratores e à proteção dos animais. As restrições do governador Ronaldo Caiado aos dispositivos vão passar pela análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que emitirá parecer a ser analisado pelo Plenário da Casa de Leis em votação única e secreta.

O primeiro veto parcial é protocolado com o nº 1305/23 e incide sobre o autógrafo de lei que institui a Política Estadual de Ocupação de Menores Infratores no Estado de Goiás. O governador Ronaldo Caiado explicou em sua justificativa que decidiu vetar o inciso III do artigo 2° e o artigo 3° da proposição, baseado em parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

A Procuradoria-Geral informou que, embora o delineamento de políticas públicas decorra mais costumeiramente da ação do Poder Executivo, a iniciativa de lei com essa matéria por membros do Parlamento não é incompatível com o sistema normativo. No entanto, essa iniciativa parlamentar quanto às políticas públicas deve se limitar à projeção de diretrizes e de objetivos, sem contornos impositivos, pois cabe ao gestor público a escolha dos instrumentos postos à sua disposição para atingir os objetivos fixados pela norma.

Protocolado com o nº 1306/23, o outro veto parcial recai sobre autógrafo de lei que altera a Lei n° 20.629, de 8 de novembro de 2019, que define e pune atos de crueldade e maus-tratos contra animais. O governador explicou que vetou a alínea “f” do inciso II a ser estabelecida na nova redação do artigo 2° da Lei n° 20.629, de 2019, pelo artigo 1° da proposta, ancorado em parecer da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).

A pasta argumentou que a Lei federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, no seu art. 32, tipifica como crime o ato de praticar abuso e maus-tratos e o ato de ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena a ser aplicada seria a de detenção de três meses a um ano e multa. Essa pena seria aumentada de 1/6 a 1/3 no caso de morte do animal. A Semad afirmou que a omissão de socorro em atropelamento de animais sem a prestação de socorro já está tipificada como crime, pois configura maus-tratos e se adequaria à conduta de “ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. A pasta também noticiou a recente alteração da Lei Estadual n° 21.104, de 23 de setembro de 2021, que definiu como maus-tratos, abuso ou crueldade a conduta de “em caso de atropelamento, o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta deixar de prestar imediato socorro ao animal atropelado ou, não podendo fazê-lo diretamente, sem justa causa, deixar de solicitar auxilio da autoridade pública”.

Dessa forma, a razão para vetar esse dispositivo, segundo a Semad, é que haveria situações nas quais o condutor poderia não ter condições de conter o animal atropelado, o qual já estaria em situação de estresse físico por conta do trauma. O ato de prestar socorro ao animal ferido se tornaria arriscado tanto para o socorrista como para o próprio animal. O mais prudente seria solicitar o auxílio da autoridade pública, como já previu a Lei nº 21.104, de 2021.

Fonte: Portal da Alego

Fonte: Agência Assembleia de Notícias

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