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Projeto que facilita negociação de débitos com AGR é publicado no Diário Oficial

Recebeu sanção do Governador a Lei Estadual nº 21.188 (originalmente projeto de lei nº 8120/21), de autoria da Governadoria. A lei visa instituir medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados aos créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR). 

De acordo com a redação do texto, a nova norma, que possui vigência temporária, tem como objetivo criar programa de recuperação de créditos tributários e não tributários para assegurar a sustentabilidade da arrecadação da AGR. Além disso, visa garantir a efetividade dos meios de cobrança, bem como possibilitar a regularização do passivo fiscal pelos devedores. “É notório que o impacto ocasionado pela pandemia de covid-19 sobre todos os setores, especialmente os do transporte e do turismo, afetou diretamente o equilíbrio financeiro desses nichos empresariais. Tal fato provocou substancial queda na arrecadação da AGR e, consequentemente, o aumento da inadimplência dos seus créditos a receber”, frisa o segundo parágrafo da lei.

A matéria esclarece que as medidas deverão abranger o crédito tributário, cujo valor atualizado até a data da adesão for igual ou inferior a R$ 25,5 mil, e o não tributário, de qualquer valor, correspondentes ao fato gerador ou à prática da infração ocorrida até a data da publicação do ato normativo. Como parâmetro, a nova redação da lei pontua que a AGR utilizou a previsão da alínea “a” do inciso I, do art. 2º da Lei nº 16.0771, de 11 de julho de 2007, que diz ser facultativa a cobrança judicial dos créditos da Fazenda Pública estadual inscritos em dívida ativa, cujo montante seja igual ou inferior a R$ 25,5 mil.

Nesse contexto, compreenderão para os não tributários: redução em 100% do valor dos juros de mora; redução de até 98% do valor de multa moratória e atualização monetária; redução de 30% do valor das multas formais; e pagamento à vista ou parcelado dos débitos remanescentes. Já para os créditos tributários, as propostas são a redução de 100% do valor dos juros de mora, redução de até 98% do valor da multa moratória e atualização monetária e possibilidade de pagamento à vista ou parcelado.

De acordo com o texto, a AGR afirma que a lei se enquadra na exceção prevista no inciso II, do art. 14 da Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 4 de maio de 2000. O dispositivo prevê que, quando houver o cancelamento do débito cujo montante for inferior ao do respectivo custo de cobrança, as regras do citado art. 14 não se aplicam. Ainda de acordo com a matéria, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) atestou a viabilidade jurídica da propositura. O órgão ressaltou, entretanto, a necessidade da elaboração de estimativa do impacto financeiro da proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária e não tributária.

O texto afirma, ainda, que a Secretaria de Estado da Economia se manifestou no mesmo sentido. Ao acatar as informações prestadas, evidenciou que cabe à AGR o cálculo dos custos das execuções fiscais de seus créditos tributários e a sua comparação com o valor de R$ 25,5 mil, estipulado de renúncia tributária na minuta de projeto de lei, para comprovar se eles se enquadram na exceção do inciso II, do 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Diante disso, a AGR elaborou uma planilha, anexada à lei, que contém, de forma detalhada, os valores totais da estimativa de impacto. Ao fim, a proposição destaca que, para os fins previstos no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2020, o impacto total relativo à despesa do processo perfaz o montante estimado de R$ 56.693.073,63. Desse modo, é estimado o valor de R$ 4.361.005,68 para o exercício 2021, R$ 17.444.022,65 para o exercício 2022, R$ 17.444.022,65 para o exercício 2023 e R$ 17.444.022,65 para o exercício 2024.

Fonte: Portal da Alego

Fonte: Agência Assembleia de Notícias

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