Por iniciativa do deputado Delegado Humberto Teófilo (Patriota), tramita na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) o projeto de lei 2152/22, que dispõe sobre as custas judiciais aplicadas no âmbito do Estado de Goiás.
Em sua justificativa, o legislador salienta que a taxa judiciária tem caráter de contraprestação à atuação de órgãos da justiça, observando como limite o custo da atividade do Estado. “O que é certo, porém, é que não pode essa taxa, dessa natureza, ultrapassar uma equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar”, ressalta.
No que diz respeito à competência para o trato da matéria, o deputado entende que o Estado pode organizar seu próprio sistema tributário, conforme previsão da Constituição Estadual e da Constituição Federal (artigo 24). Ele segue dizendo que, segundo consta, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
Teófilo sustenta, ainda, que “cria-se desnecessária celeuma no que diz respeito a legitimidade de iniciativa de processo legislativo que verse sobre matéria tributária, cabendo à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, ressalvadas as especificadas no artigo 11, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, e especialmente sobre o sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas do Estado (artigo 10).
Ele cita que o ministro Ricardo Lewandowski, di STF, atestou que a iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A circunstância das leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do Executivo”, discorre o deputado.
Entende o parlamentar que logo, “não há que se falar em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, visto que a Suprema Corte já se posicionou pelo oposto. Superado o aspecto de constitucionalidade formal orgânica, cabe delimitar que as custas processuais servem para cobrir despesas advindas dos processos, sendo arcadas pelas partes envolvidas, consoante a Lei Estadual no 11.608/03”.
A propositura está na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sob relatoria do deputado Charles Bento (MDB).
Fonte: Portal da Alego
Fonte: Agência Assembleia de Notícias