InícioAlegoProjeto do Delegado Humberto Teófilo trata das custas judiciais em Goiás

Projeto do Delegado Humberto Teófilo trata das custas judiciais em Goiás

Por iniciativa do deputado Delegado Humberto Teófilo (Patriota), tramita na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) o projeto de lei 2152/22, que dispõe sobre as custas judiciais aplicadas no âmbito do Estado de Goiás.

Em sua justificativa, o legislador salienta que a taxa judiciária tem caráter de contraprestação à atuação de órgãos da justiça, observando como limite o custo da atividade do Estado. “O que é certo, porém, é que não pode essa taxa, dessa natureza, ultrapassar uma equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar”, ressalta.

No que diz respeito à competência para o trato da matéria, o deputado entende que o Estado pode organizar seu próprio sistema tributário, conforme previsão da Constituição Estadual e da Constituição Federal (artigo 24). Ele segue dizendo que, segundo consta, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

Teófilo sustenta, ainda, que “cria-se desnecessária celeuma no que diz respeito a legitimidade de iniciativa de processo legislativo que verse sobre matéria tributária, cabendo à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, ressalvadas as especificadas no artigo 11, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, e especialmente sobre o sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas do Estado (artigo 10).

Ele cita que o ministro Ricardo Lewandowski, di STF, atestou que a iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A circunstância das leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do Executivo”, discorre o deputado.

Entende o parlamentar que logo, “não há que se falar em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, visto que a Suprema Corte já se posicionou pelo oposto. Superado o aspecto de constitucionalidade formal orgânica, cabe delimitar que as custas processuais servem para cobrir despesas advindas dos processos, sendo arcadas pelas partes envolvidas, consoante a Lei Estadual no 11.608/03”.

A propositura está na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sob relatoria do deputado Charles Bento (MDB).

Fonte: Portal da Alego

Fonte: Agência Assembleia de Notícias

Últimas Notícias

MAIS LIDAS DA SEMANA