Quando o eleitor digita na urna eletrônica apenas os dois números que identificam um partido político de sua escolha, ele dá o chamado “voto de legenda”. Nesse caso, não há manifestação por um candidato específico. A ideia é escolher qualquer candidata ou candidato de determinada legenda.
Esse voto é possível nas eleições proporcionais: para vereador e deputado federal ou estadual. Assim, o eleitor pode ajudar o partido de sua preferência a conquistar mais vagas no Legislativo, independentemente da candidata ou do candidato daquela legenda que venha a ocupá-las.
Conforme aponta o art. 146, IX, do Código Eleitoral de 1965, na cabine indevassável, onde não poderá permanecer por mais de um minuto, o eleitor poderá, caso queira, “escrever apenas a sigla do partido de sua preferência, se pretender votar só na legenda”. Com a chegada da urna eletrônica, o voto de legenda foi incorporado na Lei nº 504/1997.
Conforme o § 2º do art. 59 desta lei de 1997, na votação para as eleições proporcionais serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
Fonte: Portal da Alego
Fonte: Agência Assembleia de Notícias