A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) recebeu dois vetos do Governo do Estado de Goiás, um parcial ao Autógrafo de Lei nº 2859, de 2023, de nº 101/24, e outro integral ao Autógrafo de Lei nº 2859, também de 2023, de nº 229/24, de autoria dos deputados Talles Barreto (UB) e Bruno Peixoto (UB), respectivamente, a serem designados aos relatores para análise dos aspectos constitucionais, jurídicos e legais.
O primeiro veto, parcial, é referente ao projeto de lei nº 5879/21 criado com o intuito de proibir os planos de saúde em limitar consultas e atendimentos médicos, sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), no âmbito do Estado de Goiás.
Em suas razões, a PGE apresentou dispositivos com vício formal orgânico no projeto de lei que ferem a constitucionalidade e a legalidade, excedem o legítimo exercício da competência suplementar, e também dispõem contrariamente ao prazo de validade para o documento fixado pela legislação nacional que cuida do tema. A medida, inclusive, pode interferir na coleta de informações úteis para o planejamento da política pública em âmbito nacional.
A aprovação da nova lei pode afetar a Lei federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. É expresso que a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) tem validade de cinco anos, deverá ser mantida atualizada com os dados cadastrais do identificado e revalidada com o mesmo número, para permitir a contagem das pessoas com TEA em todo o território nacional.
Além disso, com relação à oportunidade e à conveniência da proposta, a Secretaria de Estado da Administração (Sead) vetou o projeto em detrimento de alteração à Lei nº 19.075, de 2015, cuja redação está dissonante ao texto da Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e das fundações públicas estaduais, que prevê ao servidor que seja pessoa com deficiência e exija cuidados especiais do cônjuge, companheiro, filho ou dependente nessa mesma condição.
Por fim, a Secretaria de Estado da Economia (Economia) alegou que a redação que se pretende dar ao dispositivo cria vinculação de receita, o que é vedado pelo inciso XIV do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Já o veto integral ao Autógrafo de Lei nº 2859, também de 2023, é referente ao projeto de lei nº 8809/23, de autoria do deputado Peixoto, com a pretensão de denominar o nome do jornalista “Batista Custódio” ao trecho da Rodovia GO-060, que liga o município de Santa Bárbara de Goiás ao município de Bom Jardim de Goiás.
As razões para o veto foram apresentadas pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) a respeito da conveniência e oportunidade. Evidenciou-se que a Rodovia GO-060 já possui, em trechos específicos, denominações legalmente estabelecidas. São elas: Rodovia Deputado Manoel Costa Lima, entre os municípios de Iporá e Piranhas, conforme a Lei estadual nº 9.793, de 7 de outubro de 1985; Rodovia Deputado Rezende Monteiro, entre os municípios de Goiânia e Piranhas, conforme a Lei estadual n° 11.437, de 22 de abril de 1991; Rodovia Mário Mendes de Rezende, entre os municípios de Goiânia a São Luís de Montes Belos, conforme a Lei estadual n9 12.178, de 1° de dezembro de 1993.
Portanto, em razão das denominações anteriores nos mencionados trechos da Rodovia GO-060, bem como por se tratar de rodovia federal, o referido trecho que dá acesso a Bom Jardim de Goiás não pode ser renomeado.
Fonte: Portal da Alego
Fonte: Agência Assembleia de Notícias