TJDFT estende cobertura temporária de plano de saúde à gestante substituta

Publicado em: 28/10/2025 19:22

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu o direito à extensão temporária da cobertura de plano de saúde à gestante substituta no caso de gravidez por cessão de útero. O colegiado concluiu que o nascituro é titular de direitos fundamentais, o que torna legítima a inclusão da gestante substituta como beneficiária temporária com o objetivo de garantir o atendimento obstétrico e o parto.

De acordo com o processo, os autores são beneficiários do plano de saúde administrado pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Eles contam que a mulher tem diagnóstico que impossibilita a gestação, motivo pelo qual optaram fertilização in vitro e a gestação por substituição. Informam que o plano de saúde negou a cobertura para o pré-natal e parto da gestante substituta. Alegam que a gestação por substituição é regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e que o contrato não prevê expressamente a exclusão da cobertura para essa modalidade. Sustentaram que o acompanhamento médico é essencial para preservar a saúde da gestante e do nascituro.

Em sua defesa, o plano de saúde afirma que o contrato não prevê cobertura para gestação por substituição. Defende que a extensão da cobertura à gestante substituta comprometeria o equilíbrio atuarial do plano. Diz, ainda, que a negativa da cobertura não configura ato ilícito.

Decisão de 1ª instância negou o pedido dos autores. O casal recorreu pedindo que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil fosse condenada à obrigação de fazer consistente na extensão contratual do plano de saúde da titular à cedente temporária de útero limitada ao acompanhamento obstétrico e ao parto até a alta hospitalar.

Na análise do recurso, a Turma observou que a titular do plano de saúde cumpriu os requisitos contratuais e teria direito à cobertura dos procedimentos e atendimentos relacionados tanto ao pré-natal quanto ao parto em caso de gravidez. O colegiado lembrou que as despesas relacionadas à gestação de substituição são as mesmas que seriam dispendidas à titular na hipótese de sua gravidez.

“A inclusão temporária da cedente de útero não indica qualquer prejuízo para o sistema solidário e atuarial da operadora de plano de saúde”, afirmou, destacando que, no caso, “trata-se de mera transferência do gozo dos direitos contratuais adquiridos” pela titular, que “não poderá fruí-los em razão de seu quadro clínico”.

A Turma também destacou que “a ausência de cláusula contratual que obrigue o plano de saúde a custear o procedimento de gestação de substituição é insuficiente para afastar o direito fundamental à saúde, à vida, à maternidade e ao planejamento familiar”.  

Para o colegiado, no caso, é cabível a inclusão da cedente temporária de útero na gravidez de substituição como beneficiária temporária do plano de saúde da autora. “O princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato deve ser mitigado no caso concreto para admitir a cedente temporária de útero na gravidez de substituição não vinculada ao contrato original para cumprir o programa contratual que é, em última análise, a plena assistência médica e hospitalar à gestante e ao nascituro”, disse.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso dos autores para condenar a ré a estender temporariamente a cobertura contratual da beneficiaria titular à cedente temporária de útero em gravidez de substituição para realizar o acompanhamento obstétrico e o parto do nascituro em rede credenciada até a alta hospitalar.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0700709-48.2025.8.07.0001

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Fonte: Agência de Notícias do Estado do DF

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