Os desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deram provimento ao recurso de um jogador e determinaram que a empresa Garena Agenciamento de Negócios Ltda, responsável pelo jogo “Free Fire”, reative sua conta no aplicativo, permitindo o acesso ao sistema, sob pena de multa diária no valor de r$ 2 mil por descumprimento.
O autor ajuizou ação, com pedido de urgência, contra a empresa e a Google Brasil Internet Ltda, para imediato desbloqueio de sua conta junto ao aplicativo do mencionado jogo. Narrou que é usuário há mais de 3 anos, dedicando pelo menos 6 horas por dias. Todavia, em 01/01/2020, a ré, de maneira indevida e sem qualquer notificação ou explicação, bloqueou seu acesso ao jogo, impedindo-o de continuar sua progressão, fato que resultou em prejuízos na posição ocupada no ranking, bem como em sua inclusão na lista de jogadores banidos, manchando seu nome no ambiente virtual.
O magistrado de 1a instancia indeferiu o pedido de liminar, pois não vislumbrou a probabilidade do direito ao imediato restabelecimento do acesso. O juiz também excluiu a Google Brasil Internet Ltda do processo.
A empresa se manifestou e alegou que a punição ao jogador se deu em razão de o mesmo ter descumprido os termos de uso do jogo, se utilizando de softwares irregulares, denominados “hacks” ou “brechas”, do próprio jogo para obter vantagem indevida em relação aos demais usuários.
Contra a decisão o autor interpôs recurso de agravo. O desembargador relator, ao deferir o pedido de liminar em 2a instância, explicou que diante da relação de consumo entre as partes, houve falha da empresa em não informar de maneira clara e objetiva as violações cometidas pelo jogador, antes de lhe aplicar a pena de banimento. O mesmo entendimento foi adotado pelo colegiado, que assim concluiu: “Tenho, pois, nesse juízo estrito de deliberação, que houve falha na prestação do serviço neste aspecto, a qual se revela na prova incipiente trazida aos autos, razão pela qual deve ser restabelecido o acesso do agravante ao seu perfil até melhor elucidação dos fatos na origem.”
O mérito da ação originária ainda será julgado pela 1a. instância.
PJe2: 0720439-24.2020.8.07.0000