O Carrefour Comércio e Indústria foi condenado a indenizar uma consumidora que não recebeu o produto nove meses após ter efetuado a compra. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
Narra autora que, em novembro de 2019, comprou quatro pneus com a ré, mas que não os recebeu no prazo estipulado. Em agosto deste ano, quando a ação foi ajuizada, a empresa ainda não havia nem realizado a entrega nem devolvido o valor pago. A autora afirma ainda que a ré não ofereceu nenhum suporte para resolver a demanda. Pede a restituição do valor pago e a indenização pelos danos morais suportados.
Em sua defesa, o Carrefour argumenta que não praticou ato ilícito e que não há dever de indenizar. Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas não deixam dúvidas de que a empresa ré não cumpriu com a sua parte no contrato, uma vez que não entregou o produto e não comprovou a devolução da quantia paga pela consumidora. “Há aproximadamente um ano, o produto mencionado foi adquirido pela requerente, porém até hoje não foi entregue. Em consequência, a consumidora tem direito à rescisão do contrato com a devolução da quantia paga. (…). Todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, inclusive o comerciante, não importando se o produto deixou de ser entregue por culpa de qualquer outro componente da cadeia, pois este outro componente não pode ser considerado terceiro”, explicou a julgadora.
A magistrada destacou ainda que o serviço não foi prestado como o esperado, e que deixou de atender às expectativas da autora. De acordo com a juíza, a conduta da ré foi ilícita, o que impõe o dever de indenizar. “O dano é constatado pelo enorme sentimento de angústia, desconforto, tristeza e sofrimento vivenciado pela autora, que esteve preocupada, estressada, decepcionada, constrangida por conta da falha na prestação do serviço, principalmente porque aguarda há quase um ano pela solução do problema“, finalizou.
Dessa forma, o Carrefour foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré deve ainda restituir o valor de R$ 996,00, referente ao que foi pago pelos pneus não entregues. O contrato foi declarado rescindido.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0709864-27.2020.8.07.0009