Em decisão unânime, a 8ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª instância que condenou a CEB Distribuição a indenizar um usuário por danos materiais, após duas quedas de energia que danificaram aparelhos eletroeletrônicos de sua residência. O valor total da indenização foi arbitrado em R$ 7.937,84.
O autor conta que, no dia 4/11/2019, ocorreu ausência/oscilação de energia elétrica em sua casa, algumas vezes. As quedas teriam atingido o pico em 380 volts por duas oportunidades, o que ocasionou a “queima” do monitor do portão automático e do vídeo do porteiro, elevador, Apple TV, três placas dos condicionadores de ar e fonte de alimentação do sistema de câmeras de segurança. Foi realizada vistoria do local por funcionário da CEB, segundo o qual as avarias foram ocasionadas em decorrência da oscilação do sistema.
Ainda de acordo com o autor, a CEB autorizou que o autor providenciasse dois orçamentos e/ou laudos técnicos para conserto dos condicionadores de ar, do elevador e da Apple TV, porém, indeferiu o pedido com relação aos demais itens que já haviam sido consertados.
No dia 4/12 do mesmo ano, relata que caiu um raio em local próximo à casa do autor com nova “queima” de aparelhos, entre eles módulo externo do vídeo do porteiro, televisão LG e aparelho switch GND. Desta vez, não pode registrar o sinistro, em razão de greve na empresa concessionária, bem como teve negado o ressarcimento dos prejuízos do primeiro evento.
Na sentença original, o juiz considerou haver indícios suficientes de que os danos constatados e orçados pelo autor tiveram como causa a descarga elétrica e/ou oscilação de energia. Na apelação, a ré defende não ter havido qualquer distúrbio, oscilação, intervenção ou interrupção no sistema elétrico na data e hora aproximada do dano reclamado que pudesse gerar o surto de sobretensão, de maneira que as falhas nas instalações elétricas internas seriam causas excludentes de sua responsabilidade.
Acrescentou, ainda, que os defeitos das referidas instalações aconteceram porque os equipamentos foram montados sem qualquer tipo de normatização técnica segundo os padrões da ABNT. Por fim, alega que a empresa se exime do dever de ressarcir, quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação dos equipamentos, sem aguardar o término do prazo para verificação ou prévia autorização da distribuidora, conforme determinação da ANEEL, o que impediu a realização de perícia laboratorial.
“Embora a ré pretenda eximir-se da condenação por falta de responsabilidade, há nos autos mensagem eletrônica em que concede autorização para o usuário trazer orçamentos do prejuízo ou lados técnicos acerca de alguns itens “queimados” no primeiro episódio”, narrou o desembargador. Assim, segundo o magistrado, restou evidente a admissão pela empresa de energia elétrica que a oscilação ocorreu e causou o dano, de modo a afastar os argumentos de falhas nas instalações elétricas internas.
O magistrado destacou que, quanto à reparação precoce de alguns equipamentos, tem-se que foram realizados após comunicação do sinistro à concessionária e de incontestável urgência, pois são equipamentos de segurança da residência. “Também sem razão a apelante quanto ao segundo incidente, porque a descarga elétrica derivada de fenômenos atmosféricos é um fortuito interno da atividade fim da empresa, de modo a não eliminar o dever de indenizar”.
Diante de todo o exposto, o recurso foi negado e a sentença mantida em sua integralidade.
PJe2: 0703668-65.2020.8.07.0001