Decreto regulamenta o sistema de conciliação e mediação do Estado

0
317


O Decreto 55.551/2020, que regulamenta o Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação do Estado, instituído pela Lei 14.794/2015, foi publicado nesta quinta-feira (22/10). O texto regulamenta a estrutura e o funcionamento do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação, que é coordenado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e tem a finalidade de estabelecer a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias que envolvam a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

A normativa observa as alterações introduzidas na Lei 14.794/2015 pela Lei 15.246/2019, a qual estabelece a estrutura do Sistema e terá o procurador-geral do Estado como órgão de coordenação central, com funções de orientação normativa e de gestão da atividade sistematizada; o Centro de Conciliação e Mediação, diretamente vinculado ao gabinete do procurador-geral do Estado, como órgão de integração do Sistema, com funções de articulação e de apoio técnico, bem como de supervisão, de controle e de execução das funções de resolução administrativa de conflitos; as Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, conforme regulamentado em Resolução do procurador-geral do Estado; e os procuradores do Estado, como órgão de execução direta do Sistema, com atribuições de prevenção e de solução de controvérsias administrativas e judiciais, conforme regulamentado em Resolução do procurador-geral do Estado.

Para o procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, a assinatura do decreto consolida uma importante medida e um avanço na estrutura dos fluxos conciliatórios no Estado, já que consolida instrumentos que permitirão a efetiva e célere prevenção e solução de conflitos. “A publicação do decreto amplia as ferramentas à disposição da PGE para otimizar a sua atuação no âmbito da advocacia preventiva e para garantir segurança jurídica para a Administração Pública Estadual”, afirmou.

O decreto prevê, ainda, que resolução do procurador-geral do Estado regulamentará o modo de composição, a estrutura e o funcionamento do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação, podendo ser criadas Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, as quais poderão ser permanentes ou temporárias, especializadas em razão da matéria, natureza ou de tipo de conflito, bem como em razão dos órgãos ou das pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, envolvidas no conflito.

Além disso, o procurador-geral do Estado poderá definir casos, parâmetros e valores máximos, conforme o tipo de conflito, dentro dos quais os procuradores do Estado poderão realizar acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, os litígios envolvendo a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como poderá, ao admitir a instauração do procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito, quando considerar essencial para assegurar a possibilidade de conciliação e para a tutela do interesse público, de ofício ou mediante provocação, suspender, temporariamente, atos ou procedimentos da Administração Pública Estadual.

Como instrumento para garantir segurança jurídica, estabilidade e boa-fé nas relações entre os cidadãos ou as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, o procurador-geral do Estado poderá emitir determinação de correção de ato, prática ou procedimento que contrarie orientação jurídica consolidada, especialmente as que possam ensejar insegurança jurídica ou demanda judicial, como forma de prevenção de conflitos e racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública.

O Centro de Conciliação e Mediação (CCM), já em operação e vinculado diretamente ao gabinete do procurador-geral do Estado desde 2015, com funções de articulação e de apoio técnico, obteve, no último ano, o índice de resolução consensual superior a 80% nos processos em que conduziu.

Texto: Ascom PGE
Edição: Secom

Fonte: Governo RS