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Humberto Teófilo quer a contratação por tempo determinado de profissionais de segurança pública


Matéria que trata da contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em Goiás, tramita no Legislativo goiano, com parecer favorável na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) da Casa. O projeto de lei, 1935/20, é de autoria do deputado Delegado Humberto Teófilo (PSL).

Teófilo explica que a mudança é necessária, uma vez que um cargo que tem natureza temporária passará a ser ocupado sucessivas vezes por uma mesma pessoa, dando-lhe aparência de permanente e contrariando a intenção dos legisladores constitucionais.

No entendimento do legislador, a contratação sucessiva dos mesmos agentes de segurança pública, a título temporário gera um cenário discrepante entre os servidores, porquanto, de um lado, existem operadores efetivos que gozam de todas as prerrogativas conferidas ao cargo, e de outro, os temporários que, a despeito do tempo de trabalho, tem seus direitos precarizados pela natureza temporária dos contratos. 

Ao lançar mão da Carta Magna, o deputado reitera que, em relação à juridicidade; conforme artigo 37, da Constituição Federal, a investidura no serviço público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, consoante a complexidade e natureza do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. “Essa disposição constitucional tem por intuito atender à necessidade de que para a realização do serviço público seja prestado por pessoas capacitadas, e a forma de averiguar a capacitação dessas pessoas é a aprovação prévia em concurso público”, argumenta.

O parlamentar prossegue ao afirmar que, a contratação de temporários que refere o artigo 37, IX, da Constituição Federal será apenas em caso de excepcional interesse público. “A  contratação temporária de servidores da segurança pública no Estado de Goiás foi declarada inconstitucional”, assinala o deputado, ao citar a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (RE 658.026, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 31.10.2014), na qual, a contratação temporária reclama os seguintes requisitos para sua validade: os casos excepcionais devem estar previstos em lei; o prazo de contratação precisa ser predeterminado; a necessidade deve ser temporária; o interesse público deve ser excepcional; a necessidade de contratação há de ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração, mormente na ausência de uma necessidade temporária.

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