Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a empresa Dinâmica Tendas e Serviços a restituir ao autor a quantia paga por serviço contratado e não entregue. O magistrado ainda decretou a rescisão do contrato celebrado entre o autor e a empresa ré.
O autor alega que a Dinâmica Tendas e Serviço descumpriu parte da obrigação que lhe foi atribuída no contrato de prestação de serviços, pois, apesar do pagamento realizado, deixou de confeccionar e entregar os bens especificados no contrato, consistente na venda e instalação de dois toldos cortinas, com acionamento elétrico e lona sunset alpargatas, com máquina de alta potência. Requer, portanto, a rescisão do negócio, a restituição do valor pago e reparação por danos morais.
A empresa ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Diante da revelia da ré, o juiz considerou verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme prescreve o art. 20 da Lei 9.099/95. Ademais, para o magistrado, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos apresentados pelo autor. Assim, segundo o julgador, “configurado o inadimplemento da empresa ré, cabe-lhe restituir ao autor a integralidade da quantia paga equivalente ao preço pago pelos produtos não entregues, no valor de R$ 5.500,00”.
Quando aos danos morais, o juiz entendeu que os aborrecimentos e contratempos enfrentados pelo autor ficaram limitados aos normalmente observados nas relações contratuais não cumpridas. Sendo assim, “não há que se falar em dano de ordem moral”, registrou o magistrado.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0707491-29.2020.8.07.0007