A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença da 1a Vara Criminal de Taguatinga, que a condenou a 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e multa, pela prática do crime de furto, caracterizado pelo desvio de valores referentes ao pagamento do benefício de auxílio alimentação na empresa em que trabalhava.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a ré era empregada da Comunix Tecnologia e Soluções Ltda, sendo responsável pelo carregamento dos cartões por meio dos quais eram efetuados os pagamento dos vale-refeição/alimentação dos funcionários da empresa. Valendo-se da confiança de seu cargo, a ré furtou quase R$ 293 mil, ao manipular os dados contábeis que tinha acesso para lançar valores superfaturados na conta da empresa, supostamente devidos a título de pagamento de benefícios aos empregados, e os desviar para cartão em seu nome.
A ré apresentou defesa, na qual argumentou por sua absolvição, pois não haviam provas de que seria a autora do crime. No entanto, ao proferir a sentença, o magistrado explicou que tanto a autoria, quanto a materialidade do crime restaram comprovadas pelas provas constantes dos autos, bem como pela confissão da colega da ré, que também foi condenada no mesmo processo. A ré recorreu, sob o argumento de sua absolvição por insuficiência de provas, bem como requereu a desclassificação para o crime de furto simples ou diminuição da pena.
Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado concluiu que “não há dúvida acerca da autoria do crime: como consta das planilhas elaboradas pela COMUNIX e pela SODEXO, a maior parte dos valores desviados foram para o cartão da ré, creditando-se muito além do que era devido; em certos meses, chegou a ser dez vezes mais do que o efetivamente devido; os desvios realizados com esse cartão são transparentes, pois era a própria ré quem operava; além disso, são indiscutíveis os depósitos feitos e a utilização de mais de trinta mil reais no cartão da funcionária demissionária Flávia Thais, quando a ré era a única responsável por efetivar a demissão e receber a devolução dos documentos e dos cartões dos empregados; contudo, ela continuou requisitando depósitos de valores em favor da empregada desligada da empresa.”
PJe2: 0004796-17.2018.8.07.0007