Foto: Ricardo Wolffenbüttel / Secom
Empresa que atua em atividade de industrialização sob encomenda não pode requerer devolução de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem comprovar que o tributo não foi embutido no preço das mercadorias, repassando o valor ao consumidor final. Esse foi o entendimento da Justiça catarinense, após defesa da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), em ação movida por empresa de confecções que pleiteava devolução do ICMS.
No caso, a empresa que atua no ramo de confecções de peças de vestuário ajuizou a ação de repetição de indébito em face do Estado de Santa Catarina, alegando ser indevida a cobrança do ICMS por atuar no setor de industrialização por encomenda. A empresa acreditava que devido a não circulação jurídica da matéria-prima ou dos produtos acabados, somente poderia haver cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), razão pela qual os valores declarados devidos e recolhidos a título de ICMS deveriam ser devolvidos.
Contudo, a Procuradoria argumentou que “para que se possa, então, falar em repetição do indébito, é necessário que, na ausência do destaque da informação nas notas fiscais, haja comprovação inequívoca de que o valor do tributo foi assumido pela Autora, mediante a não incorporação do valor ao preço da etapa de industrialização”. Nos autos, a PGE demonstrou a ausência de provas que a empresa não repassou os valores do ICMS ao consumidor final.
A Justiça catarinense emitiu entendimento favorável à tese do Estado e destacou que, por ser um imposto indireto, cujo encargo é normalmente repassado ao consumidor, o ICMS somente poderia ser restituído com a apresentação das notas fiscais dos produtos.
“Deste modo, diante da argumentação expendida pelo Estado de Santa Catarina, com firme sustentáculo na legislação vigente, deve ser afastada a pretensão recursal, uma vez que não restou comprovado que o imposto recolhido não restou embutido no preço das mercadorias, repercutindo até o consumidor final”, destacou a juíza na sentença.
Atuaram no processo, os procuradores do Estado Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, Carla Schmitz de Schmitz e Luiz Dagoberto Corrêa Brião, que realizou a sustentação oral.
Processo: 0301679-64.2015.8.24.0010
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Felipe Reis
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