Desembargadora da 3ª Turma Cível do TJDFT manteve determinação de que o Distrito Federal disponibilize os dados dos leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19 de forma mais clara e transparente. A decisão desta terça-feira, 07/07, negou o pedido feito pelo DF para suspender a liminar proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
No recurso, o DF afirma que está adotando todas as providências possíveis em relação à disponibilização dos dados referentes à pandemia da Covid-19 e que as informações apresentadas através dos seus canais oficiais são suficientes e adequadas ao atendimento dos princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública. O ente distrital sustenta ainda que a atual disponibilização dos dados possui razão técnico-científica e que a divulgação das informações em tempo real possui restrições estruturais de recursos públicos materiais, de pessoal e de tempo. O DF entende ainda que a interferência do judiciário configura afronta às competências constitucionais e, por isso, pede a concessão do efeito suspensivo da liminar.
Ao analisar o pedido, a desembargadora relatora afirmou que o direito à informação é consagrado pela Constituição Federal. “Nesse quadrante, tem-se que o direito de acesso à informação só se vê concretizado quando atendidos, dentre outros, os pilares da disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade, franqueando-se aos cidadãos a compreensão devida dos dados disponibilizados mediante a adoção de procedimentos objetivos, ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem acessível ao domínio amplo da informação de interesse público, especialmente em situações extraordinárias e limites, cujo alcance verte a toda uma população, como a da hipótese presente”, destacou.
A magistrada ressaltou ainda que a alegação do Distrito Federal acerca das dificuldades estruturais para a implementação das determinações é “insuficiente para o preenchimento do requisito necessário à atribuição do efeito suspensivo em cognição liminar”. Além disso, segundo a julgadora, há nos autos “questionamentos de considerável substância quanto às inconsistências das informações atualmente fornecidas”, principalmente referentes aos leitos disponíveis e à capacidade operacional.
Dessa forma, a desembargadora indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve a decisão que determinou que o DF informe, de forma real, clara e fidedigna, sem omissões e/ou alterações os dados relativos ao número total e localização dos leitos de UTI. O Distrito Federal deve utilizar apenas os relatórios diários elaborados pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CERIH/DIRAH/CRDF) como fonte para os dados publicados na Sala de Situação (http://salasit.saude.df.gov.br/).
PJe2: 0721439-59.2020.8.07.0000