No Direito brasileiro, as agências reguladoras são uma espécie de autarquia que tem por finalidade a regulamentação, controle e fiscalização da execução dos serviços públicos permissionados ou concessionados à iniciativa privada. Possuem regime jurídico próprio, com privilégios legais, estabilidade de seus dirigentes, poder normativo e autonomia orçamentária.
Com o processo de abertura da economia ocorrido no início da década de 90 e com seu acentuado processo de privatização, o poder público, com o objetivo de fiscalizar a execução de serviços públicos por empresas privadas, viu-se na necessidade de criar entidades que regulamentassem e fiscalizassem o andamento de cada setor da economia, ensejando na criação das agências especiais, denominadas agências reguladoras , sob forma de autarquias em regime especial.
Tal regime diferenciado acarreta em sua independência administrativa, consistente na estabilidade de seus dirigentes através do exercício de mandatos fixos; autonomia financeira, consubstanciada em sua renda própria; e no poder normativo, caracterizado pela possibilidade de editar atos reguladores do setor econômico sob sua competência.
Desde a criação da ANEEL (Agencia Nacional de Energia Elétrica), em 1996, nota-se que um dos objetivos precípuos das agências reguladoras foi o de zeladoria de setores estratégicos do país e de conciliação entre os interesses do Estado, empresas privadas e consumidores.
Via de regra, os dirigentes das agências reguladoras são escolhidos pelo presidente da República sob chancela do Senado Federal. Dentre as principais agências reguladoras, além da já citada ANEEL, elencamos a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), ANP (Agência Nacional do Petróleo) e ANA (Agência Nacional de Águas).
Em razão da abertura econômica incipiente do final da década de 80, no momento da edição do Código de Defesa do Consumidor , não previu o legislador a necessidade de disciplinar a fiscalização da execução de serviços públicos pela iniciativa privada. Mesmo diante da falta de menção específica, o CDC é perfeitamente aplicável aos serviços públicos sob permissão e concessão, vez que, os princípios gerais das relações de consumo se enquadram na relação entre o consumidor e a empresa privada que explora economicamente o setor.
Além dos princípios específicos da Administração Pública, trazidos no art. 37, “Caput”, da CF, sabemos que a supremacia dos interesses públicos sob os privados se caracteriza como um “meta-princípio”, permeando todos os demais princípios (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Nesse sentido, o objetivo de garantir o interesse público como fim primeiro da atividade da administração deve pautar todos os atos e decisões regulatórias, havendo assim uma íntima relação com o interesse pela proteção dos direitos do consumidor.
Em obediência ao art. 175, parágrafo único, IV, da CF, a lei, ao dispor sobre a prestação de serviços públicos, deverá impor aos prestadores o dever de adequação, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia e modicidade de suas tarifas (art. 6º, § 1º, L. 8.987/95). Como é possível notar, tais obrigações na prestação do serviço encontram íntima relação com os elencados nos art. 4º e 6º, do CDC, especialmente em seu inciso X, ao declarar como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O art. 22 do CDC acrescenta que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias e permissionárias, ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e quanto aos essenciais, contínuos”. Em seu parágrafo único, impõe que, em caso de descumprimento de suas obrigações, os fornecedores de serviço públicos serão compelidos a cumpri-las e reparar os danos que tiveram causado.
Há quem busque argumentar que a legislação consumerista seria inaplicável ao âmbito das reguladoras. Todavia, em que pese tal entendimento, salvo algumas exceções, as agências, órgãos de defesa do consumidor e Poder Judiciário tem atuado de forma harmoniosa na elaboração dos regramentos e na fiscalização na prestação de serviços tão caros ao consumidor. Contudo, jamais devemos perder do horizonte a supremacia da aplicação do CDC sempre que estiverem presentes os requisitos da relação de consumo, vez que se trata de norma infraconstitucional federal de aplicação cogente.