InícioECONOMIAAs agências reguladoras e o CDC

As agências reguladoras e o CDC


source
fernando capez procon
Procon-SP

Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP

No Direito brasileiro, as agências reguladoras são uma espécie de autarquia que tem por finalidade a regulamentação, controle e fiscalização da execução dos serviços públicos permissionados ou concessionados à iniciativa privada. Possuem regime jurídico próprio, com privilégios legais, estabilidade de seus dirigentes, poder normativo e autonomia orçamentária.

Com o processo de abertura da economia ocorrido no início da década de 90 e com seu acentuado processo de privatização, o poder público, com o objetivo de fiscalizar a execução de serviços públicos por empresas privadas, viu-se na necessidade de criar entidades que regulamentassem e fiscalizassem o andamento de cada setor da economia, ensejando na criação das agências especiais, denominadas agências reguladoras , sob forma de autarquias em regime especial.

Tal regime diferenciado acarreta em sua independência administrativa, consistente na estabilidade de seus dirigentes através do exercício de mandatos fixos; autonomia financeira, consubstanciada em sua renda própria; e no poder normativo, caracterizado pela possibilidade de editar atos reguladores do setor econômico sob sua competência.

Desde a criação da ANEEL (Agencia Nacional de Energia Elétrica), em 1996, nota-se que um dos objetivos precípuos das agências reguladoras foi o de zeladoria de setores estratégicos do país e de conciliação entre os interesses do Estado, empresas privadas e consumidores.

Via de regra, os dirigentes das agências reguladoras são escolhidos pelo presidente da República sob chancela do Senado Federal. Dentre as principais agências reguladoras, além da já citada ANEEL, elencamos a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), ANP (Agência Nacional do Petróleo) e ANA (Agência Nacional de Águas).

Em razão da abertura econômica incipiente do final da década de 80, no momento da edição do Código de Defesa do Consumidor , não previu o legislador a necessidade de disciplinar a fiscalização da execução de serviços públicos pela iniciativa privada. Mesmo diante da falta de menção específica, o CDC é perfeitamente aplicável aos serviços públicos sob permissão e concessão, vez que, os princípios gerais das relações de consumo se enquadram na relação entre o consumidor e a empresa privada que explora economicamente o setor.

Além dos princípios específicos da Administração Pública, trazidos no art. 37, “Caput”, da CF, sabemos que a supremacia dos interesses públicos sob os privados se caracteriza como um “meta-princípio”, permeando todos os demais princípios (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Nesse sentido, o objetivo de garantir o interesse público como fim primeiro da atividade da administração deve pautar todos os atos e decisões regulatórias, havendo assim uma íntima relação com o interesse pela proteção dos direitos do consumidor.

Em obediência ao art. 175, parágrafo único, IV, da CF, a lei, ao dispor sobre a prestação de serviços públicos, deverá impor aos prestadores o dever de adequação, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia e modicidade de suas tarifas (art. 6º, § 1º, L. 8.987/95). Como é possível notar, tais obrigações na prestação do serviço encontram íntima relação com os elencados nos art. 4º e 6º, do CDC, especialmente em seu inciso X, ao declarar como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

 O art. 22 do CDC acrescenta que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias e permissionárias, ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e quanto aos essenciais, contínuos”. Em seu parágrafo único, impõe que, em caso de descumprimento de suas obrigações, os fornecedores de serviço públicos serão compelidos a cumpri-las e reparar os danos que tiveram causado.

Há quem busque argumentar que a legislação consumerista seria inaplicável ao âmbito das reguladoras. Todavia, em que pese tal entendimento, salvo algumas exceções, as agências, órgãos de defesa do consumidor e Poder Judiciário tem atuado de forma harmoniosa na elaboração dos regramentos e na fiscalização na prestação de serviços tão caros ao consumidor. Contudo, jamais devemos perder do horizonte a supremacia da aplicação do CDC sempre que estiverem presentes os requisitos da relação de consumo, vez que se trata de norma infraconstitucional federal de aplicação cogente.

Últimas Notícias

MAIS LIDAS DA SEMANA