O Distrito Federal deve entregar premiação a vencedor de concurso, cujo prêmio era bolsas de especialização ou de mestrado, sem limitação de valores, conforme previsto no edital. O entendimento é da 3ª Turma Cível do TJDFT ao julgar recurso do DF quanto à premiação do “1º Prêmio Escola Atitude”, realizado em 2017.
Professor orientador da escola vencedora do concurso de bolsas, o autor conta que, em março de 2018, conforme orientado, enviou e-mail com as informações para dar início ao processo de liberação do custeio do curso escolhido, incluindo o valor. No entanto, em setembro de 2018, em reunião do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Educação, responsável pelo repasse das verbas, foi decidido que o valor máximo custeado seria de R$22.500,00 e que eventuais diferenças de valor do curso escolhido seriam de responsabilidade dos professores. De acordo com o autor, a portaria que regulamentou o edital não limitava o valor das bolsas, logo a limitação posterior consiste em alteração da premiação prevista, o que não pode ser admitido.
O edital do concurso previa que as 10 escolas vencedoras dividiriam o prêmio de R$140.000,00, conforme a colocação alcançada. Além disso, foram oferecidas 30 bolsas de estudos aos professores orientadores, que poderiam ser usadas para cursos de especialização ou mestrado.
Em primeira instância, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o DF entregasse a premiação ao autor, conforme previsto no edital, e indenizasse o professor pelos danos morais sofridos. O réu recorreu da sentença, sob a alegação de que o pagamento do prêmio do concurso obedeceu às normas legais e previstas no edital. Além disso, defende que não pode ser obrigado ao pagamento de curso de mestrado aleatoriamente escolhido fora dos limites estabelecidos na regência do concurso, sob pena de infringência ao princípio da legalidade ou da concessão indevida de privilégios para além das premiações previstas no regulamento da competição. Por fim, afirma que não a dano moral a ser indenizado, uma vez que agiu dentro da licitude.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora observou que, nos certames públicos em que há promessa pública de recompensa, “aquele que se compromete a recompensar ou gratificar a quem preencha certa condição, ou desempenhar certo serviço, atrai a obrigação de cumprir o prometido”. No caso dos autos, ao impor limites após a conclusão do “1º Prêmio Atitude”, o DF “desconfigurou a promessa de recompensa inicial elaborada em regulamento para os professores vencedores quanto ao acesso às bolsas de estudos de especialização e mestrado que lhes deveriam ser conferidas”.
Para julgadora, no caso, houve quebra de expectativa relacionada ao sistema de premiação, o que obriga o DF a indenizar o autor pelos danos morais suportados. “Reputo-os existentes na medida em que houve substancial quebra das expectativas relacionadas ao sistema de premiação e, por consequência, a obstrução não desejosa de projetos do professor vencedor quanto ao acesso ao curso de mestrado, que já deveria estar em mais da metade da grade curricular cumprida, caso a obrigação tivesse sido tempestivamente cumprida”, afirmou.
Assim, a Turma, por unanimidade, manteve a decisão do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que determinou que o DF entregue a premiação ao autor, conforme previsto na Portaria Conjunta 09, de 14 de agosto de 2017, que regulamenta o “1º Prêmio Escola Atitude”. O DF terá ainda que pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais.
PJe2: 0708580-88.2019.8.07.0018