A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em liminar, que a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap prorrogue e suspenda o pagamento das parcelas do contrato de compra de imóvel da Igreja Batista Renovo em Cristo. A decisão contempla as parcelas dos meses de abril e maio e deve perdurar enquanto houver as medidas de restrição que impliquem limitação à atividade de culto religioso.
Conta a autora que adquiriu com a Terracap um imóvel localizado em Samambaia de forma parcelada. Em março, com o decreto distrital para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, a igreja foi fechada e as atividades religiosas suspensas. A autora relata que, por conta disso, o recolhimento de dízimo e ofertas reduziu em cerca de 90%, o que a impossibilita de pagar as prestações do financiamento. A autora afirma ainda que fez o pedido à Terracap para aderir ao programa para adiar o pagamento das prestações pelo prazo de 120 dias, mas não obteve resposta. A igreja pede, por meio de liminar, que a ré seja compelida a prorrogar e suspender o pagamento das parcelas vincendas do contrato por 120 dias ou até quando durar o decreto do Distrito Federal que restringe os cultos religiosos.
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que a pandemia da covid 19 vem provocando o desequilíbrio econômico e financeiro nas relações contratuais. A juíza lembra que o Código Civil prevê que é possível a revisão judicial para a suspensão temporária da obrigação nos casos em que, por motivo imprevisível, haja desproporção econômica entre a prestação de uma das partes. Além disso, “está evidente o perigo de dano, uma vez que o inadimplemento das parcelas certamente acarretará a aplicação das sanções pecuniárias advindas da inadimplência impondo grande prejuízos à autora”.
Dessa forma, a magistrada deferiu a liminar para determinar a prorrogação e a suspensão do pagamento das parcelas vencidas em abril e maio, além daquelas que vencerem enquanto perdurar as medidas de restrição do Distrito Federal, que impliquem limitação à atividade de culto religioso, sem a incidência dos encargos moratórios. Segunda a juíza, fica vedada ainda a acumulação da cobrança das parcelas suspensas com as futuras parcelas, o que implicará na extensão das obrigações contratuais para meses subsequentes.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0703274-07.2020.8.07.0018